Doutrina » Autor • | A. Cafferatta, Néstor |
(4)
| • | A. Carranza, Jorge |
(2)
| • | A. Foglia, Ricardo |
(1)
| • | A. Frustagli, Sandra |
(1)
| • | A. Giménez, Iraida |
(2)
| • | A. Hernández, Carlos |
(1)
| • | A. Neto, Francisco Monteiro |
(1)
| • | A. Neto, Pedro Thomé de |
(12)
| • | Aalto, Kevin R |
(1)
| • | Aarnio, Aulis, 1937 |
(1)
| • | Ab'Saber, Aziz Nacib, 1924 |
(2)
| • | Abache, Jorge |
(1)
| • | Abad, Mariano |
(2)
| • | Abade, Augusto |
(1)
| • | Abade, Denise Neves |
(13)
| • | Abad Arenas, Encarnación |
(1)
| • | Abad Hernando, Jesús Luis |
(4)
| • | Abad Yupanqui, Samuel B |
(2)
| • | Abagge, Luiz Antonio |
(2)
| • | Abaide, Jalusa Prestes |
(2)
| • | Abajo Olivares, Francisco Javier |
(1)
| • | Abal, Felipe Cittolin |
(2)
| • | Abal, Rafael Peixoto |
(1)
| • | Aballea, François |
(8)
| • | Abal Oliu, Alejandro A |
(1)
| • | Abal Oliú, Alejandro A., 1948 |
(3)
| • | Abanto Vásquez, Manuel A |
(1)
| • | Abarca, Alfredo E. Alfredo Ernesto |
(1)
| • | Abarca, Paloma |
(1)
| • | Abas, Piet |
(4)
| • | Abatangelo, Chiara |
(3)
| • | Abate, Cosme D |
(1)
| • | Abauzit, Frederic |
(1)
| • | Abayacoon, D. W |
(1)
| • | Abbad, Gardênia |
(1)
| • | Abbadessa, Pietro |
(1)
| • | Abbamonte, Giuseppe |
(2)
| • | Abbamonte, Mirko |
(1)
| • | Abbamonte, Orazio |
(1)
| • | Abbate, Antonio Germano |
(1)
| • | Abbatepaulo, Claudio José |
(2)
| • | Abbati, Carlo Degli |
(1)
| • | Abbehusen, Andrea |
(6)
| • | Abbot, Everett V. Everett Vergnies, 1862 |
(6)
| • | Abbott, Austin |
(2)
| • | Abbott, Frederick M |
(2)
| • | Abbott, Grace, 1878 |
(2)
| • | Abbott, Howard S., 1864 |
(1)
| • | Abbott Junior, Edwin H |
(1)
| • | Abbot Junior, Edwin H |
(3)
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| 1 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma | | | Título | RE 589568 AgR / SP - SÃO PAULO | | | Data | 02/06/2009 | | | Ementa | E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TETO REMUNERATÓRIO -
EQUIPARAÇÃO ENTRE PROCURADORES AUTÁRQUICOS E PROCURADORES DE
ESTADO- -MEMBRO - MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;re:2009-06-02;589568-3657940 | |
2 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma | | | Título | RE 555592 AgR / MG - MINAS GERAIS | | | Data | 09/06/2009 | | | Ementa | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
1. A discussão a respeito
da revisão do valor da pensionista receber o reajuste dos
proventos da aposentadoria de seu marido, com o valor equivalente
ao cargo de Escrivão Judicial, se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes.
2. Agravo regimental
improvido. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;re:2009-06-09;555592-3665024 | |
3 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma | | | Título | HC 96369 / SP - SÃO PAULO | | | Data | 09/06/2009 | | | Ementa | EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO
CONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - O pleito quanto à falta de
fundamentação da prisão preventiva não pode ser conhecido uma vez
que já foi submetido à apreciação desta Corte, constituindo mera
reiteração.
II - No tocante às alegações de excesso de prazo,
incompetência do juízo, inobservância do rito adequado, violação
ao princípio da legalidade e existência de bis in idem,
verifica-se que elas não foram submetidas ao Tribunal a quo, o
que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição
Federal.
III - Improcedência da afirmação de inépcia da denúncia,
que se encontra formal e materialmente adequada.
IV - Este
Tribunal, ademais, firmou entendimento no sentido de que a figura
prevista no art. 14 da Lei 6.368/76 não foi revogada pelo art. 8º
da Lei 8.072/90. Precedentes.
V - Writ conhecido em parte e,
nessa extensão, denegada a ordem. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.1:acordao;hc:2009-06-09;96369-2641268 | |
4 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma | | | Título | RE 560541 AgR / SP - SÃO PAULO | | | Data | 16/12/2008 | | | Ementa | EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA
LOCAL.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo a
jurisprudência consolidada neste Tribunal os reajustes
disciplinados pela Lei 11.722/95, do Município de São Paulo,
constituem matéria adstrita ao âmbito da legislação local.
Incidência do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;re:2008-12-16;560541-3658179 | |
5 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma | | | Título | AI 394262 AgR-ED-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO | | | Data | 29/11/2005 | | | Ementa | EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Os embargos de declaração que deram
origem ao presente agravo são intempestivos, conforme demonstrado na
decisão agravada. Assim, não merecem guarida as alegações da parte
ora agravante.
Fixação de multa de 5% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos dos arts. 545 e 557, § 2º, do Código de Processo
Civil.
Agravo regimental a que se nega provimento. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;ai:2005-11-29;394262-3696603 | |
6 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. Plenário | | | Título | RE 227832 / PR - PARANÁ | | | Data | 01/07/1999 | | | Ementa | EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. DISTRIBUIDORAS
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA
ELÉTRICA E EXECUTORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. C.F., art.
155, § 3º. Lei Complementar nº 70, de 1991.
I. - Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento
da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, C.F., em
harmonia com a disposição do art. 195, caput, da mesma Carta.
Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ 162/1075.
II. - R.E. conhecido e provido. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;re:1999-07-01;227832-1706243 | |
7 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. Plenário | | | Título | Inq 933 / MG - MINAS GERAIS | | | Data | 29/05/2002 | | | Ementa | EMENTA: I. STF: ação penal originária: declaração liminar
de improcedência da denúncia, quando verificada desde logo, sem
necessidade de instrução (L. 8038/90, art. 6º, in fine).
II. Estelionato: inexistência na hipótese de não
aplicação no objeto do convênio de subsídio federal concedido a
fundação privada para construção de um centro comunitário, quando
obtida sem indução ou manutenção do erro de outrem e demonstrado
que a verba, depositada em conta bancária especial, lá se manteve
intocada, até o seu emprego na edificação de outra obra de interesse
social - um posto de saúde - de modo a desmentir a assertiva da
denúncia de que o acusado se teria apropriado da quantia, em
benefício próprio.
III. Atipicidade penal do fato que também se verifica à
luz de outras normas incriminadoras aventadas, mas a ele
inaplicáveis (v.g., CP, arts 168 e 315; L. 7314/83 e L. 7492/86,
art. 20). | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;inq:2002-05-29;933-1603592 | |
8 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma | | | Título | RE 109494 / PR - PARANÁ | | | Data | 21/08/1987 | | | Ementa | EMENTA: - NAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, É FACULTADA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO
PENAL, TANTO PELO FLAGRANTE OU PORTARIA, COMO PELA DENÚNCIA OFERECIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE
POR FALTA DE PRESSUPOSTO REGIMENTAL (ART. 325, I, DO R.I., COM A
REDAÇÃO APROVADA EM 15-10-80), SEM EMBARGO DE ANOTAR-SE QUE A TESE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO REVELA COERÊNCIA COM PRECEDENTE ASSENTADO PELA
PRIMEIRA TURMA (RHC 63.536, D.J. DE 28-02-1986). LEI COMPLEMENTAR
Nº 40-81, ART. 3º, II E 55, CAPUT. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.1:acordao;re:1987-08-21;109494- | |
9 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma | | | Título | Rcl 1900 AgR / SP - SÃO PAULO | | | Data | 20/11/2001 | | | Ementa | EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESPACHO QUE JULGOU DESERTO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Situação que não configura hipótese de cabimento de reclamação
para preservação de atribuição desta Corte, uma vez que compete ao
Juízo a quo julgar deserto o agravo de instrumento, em decisão que
pode
ser impugnada por agravo de instrumento. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.1:acordao;rcl:2001-11-20;1900-3558543 | |
10 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma | | | Título | RE 252360 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL | | | Data | 25/09/2001 | | | Ementa | EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. FGTS.
I. - Prazo decadencial de medidas provisórias. Matéria
estranha à questão discutida nos autos.
II. - Custas e honorários advocatícios estabelecidos na
forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.
III.- Agravo não provido. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;re:2001-09-25;252360-3545604 | |
11 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma | | | Título | AI 273657 AgR / GO - GOIÁS | | | Data | 05/02/2002 | | | Ementa | EMENTA: Ao contrário do que menciona o agravante, o acórdão recorrido
não apreciou todas as matérias discutidas no RE. Ante a não interposição de embargos
de declaração, desatendido restou o requisito do prequestionamento. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.1:acordao;ai:2002-02-05;273657-3560476 | |
12 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma | | | Título | AI 326270 AgR / SP - SÃO PAULO | | | Data | 19/03/2002 | | | Ementa | EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por tratar o
recurso extraordinário de matéria processual referente ao reexame do
julgamento dos embargos de declaração opostos na instância de origem. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.1:acordao;ai:2002-03-19;326270-3557505 | |
13 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma | | | Título | HC 80104 / RJ - RIO DE JANEIRO | | | Data | 13/06/2000 | | | Ementa | EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE
JURISDIÇÃO: PAUTA E ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ao defensor público do Estado foi concedida a prerrogativa
de ser intimado pessoalmente em qualquer processo e grau de jurisdição
(artigo 128, I, da Lei Orgânica da Defensoria Pública - Lei
Complementar nº 80, de 12.01.94).
Este direito, contudo, não cria obrigação ao Poder Judiciário
de proceder à intimação que a lei não prevê deva ser feita.
Assim, inexistindo previsão legal para intimação ou publicação
de pauta para o julgamento de "habeas-corpus" (artigos 202 do RI-STF,
192
do RI-STF, 664 do Código de Processo Penal e Súmula 431) não há
nulidade a ser declarada quando o defensor público não é intimado
pessoalmente.
2. É nula a intimação de acórdão a defensor público de Estado
pelo Diário Oficial, sem observância da norma que determina sua
intimação pessoal.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para declarar
nula a certidão de trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que julgou o writ, determinando-se que outra seja feita nos
termos da Lei. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;hc:2000-06-13;80104-1816306 | |
14 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma | | | Título | AI 211194 AgR / SP - SÃO PAULO | | | Data | 04/06/2002 | | | Ementa | EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do recurso extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na verdade, o julgado resolveu questões
infraconstitucionais, que não podem ser reexaminadas em R.E.
3. E, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação
de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. E, nesses limites, houve prestação
jurisdicional.
5. Agravo improvido. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.1:acordao;ai:2002-06-04;211194-3560633 | |
15 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. Plenário | | | Título | SS 1015 AgR-ED-AgR / SP - SÃO PAULO | | | Data | 13/12/2001 | | | Ementa | LIMINAR - SUSPENSÃO - EFICÁCIA. Uma vez denegada a segurança,
deixa de subsistir o interesse no ato mediante o qual fora suspensa a
liminar deferida no mandado de segurança. Inteligência do § 3º do
artigo 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;ss:2001-12-13;1015-3696888 | |
16 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma | | | Título | AI 376709 AgR / SP - SÃO PAULO | | | Data | 06/12/2005 | | | Ementa | EMENTA: 1. Justiça do Trabalho: competência para dizer da
existência ou não de vínculo empregatício: precedentes.
2. RE:
descabimento: questão relativa à caracterização de vínculo
empregatício, que demanda reexame de matéria de fato e de provas
inviável no recurso extraordinário ( Súmula 279).
3. Agravo
regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de
impugnação: precedentes. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.1:acordao;ai:2005-12-06;376709-3592113 | |
17 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma | | | Título | HC 75053 / SP - SÃO PAULO | | | Data | 17/03/1998 | | | Ementa | COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE
RESULTADOS PERMANENTES X CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime
consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o
transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de
forma projetada no tempo. A hipótese, quanto aos atos da falsidade,
configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de
atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da
cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;hc:1998-03-17;75053-1661248 | |
18 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. Plenário | | | Título | CR 4450 AgR / JA - JAPAO | | | Data | 24/09/1986 | | | Ementa | - CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
- RECURSO QUE SE CONHECE COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- EM CARTA ROGATÓRIA EM QUE SE SOLICITA A INTIMAÇÃO PARA
CONHECIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NO EXTERIOR, COM REMESSA DE
DOCUMENTOS, NÃO É ADMISSÍVEL A IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES EM QUE SE
FUNDOU A DECISÃO DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA.
- POR OUTRO LADO, NO TOCANTE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ROGANTE, JÁ SE
FIRMOU, NESTA CORTE, O ENTENDIMENTO DE QUE, EM SE TRATANDO DE LIDE
CUJA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA É MERAMENTE
RELATIVA, A POSSIBILIDADE DE O INTERESSADO NÃO ACEITAR A JURISDIÇÃO
ESTRANGEIRA NÃO OBSTA À CONCESSÃO DO "EXEQUATUR".
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;cr:1986-09-24;4450- | |
19 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma | | | Título | RE 254766 AgR / SP - SÃO PAULO | | | Data | 14/03/2000 | | | Ementa | EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. NÃO-OBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89.
1. Constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 relativamenteàs firmas prestadoras de serviço.
2. Objeto social da empresa. Matéria não decidida pelo juízo de origem, que se limitou a expender considerações genéricas sobre a contribuição para o Finsocial.
3. Erro material ocorrido no âmbito do Tribunal Regional Federal. Vício que haveria ser alegado no âmbito do juízo "a quo". Ao Supremo Tribunal Federal compete tão-somente a integralização dos seus julgados.
Agravo regimental não provido. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.2:acordao;re:2000-03-14;254766-3538270 | |
20 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma | | | Título | RE 279016 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO | | | Data | 09/04/2002 | | | Ementa | EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS (LEI Nº
8.213/91). AGRAVO.
1. O aresto recorrido considerou aplicável, à
hipótese, a Súmula 17, cujo teor é o seguinte:
"No reajuste dos benefícios de prestação
continuada, mantidos pela Previdência Social,
aplica-se o critério da Súmula 260 (salário
mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos
até o sétimo mês após a vigência da Constituição
Federal de 1988 e, a partir de então, os
critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do
ADCT e 201, parágrafo 2º, da mesma Carta Magna".
2. E, ao prover o recurso especial, o Superior
Tribunal de Justiça excluiu o reajuste nela previsto,
ficando, assim, atendido o que pleiteado no Recurso
Extraordinário.
3. Subsiste, no mais, o acórdão regional, no
sentido da aplicação do art. 58 do ADCT, a partir de
05.10.1988 até a implantação do plano de custeio e
benefícios, ou seja, até a vigência da Lei nº 8.213/91, em
consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo improvido. | | | URN | urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;turma.1:acordao;re:2002-04-09;279016-3547575 | |
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