Lei Orgânica Municipal-PRES nº 1, de 30 de junho de 1993
Vigência a partir de 28 de Maio de 2020.
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 15, de 28 de maio de 2020
Dada por Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 15, de 28 de maio de 2020
Nós Vereadores da Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, reunidos em sessão solene, nesta data de 30 de junho de 1993, primeiro ano de emancipação político-administrativa, alicerçadas no que preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 29, e imbuídos da determinação de dotar nosso Município de um ordenamento jurídico-administrativo que assegura a todo “cidadão” a igualdade de oportunidade, atendidos os anseios de justiça, trabalho e bem estar social, promulgamos sob proteção de Deus e as bênçãos de Nossa Senhora do Rosário, protetora de nossa terra, a presente LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE QUATIS.
O Povo Quatiense, invocando a proteção de Deus, inspirado nos princípios da lei natural, respeitando os preceitos Constitucionais da República Federativa do Brasil e, especialmente, visando ao bem comum de todos os munícipes e também à atualização dos atos e normas dos Poderes Executivo e Legislativo, que não podem deixar lacunas e omissões de competência nem mesmo colidir com os preceitos constitucionais federais, estaduais e leis maiores, motivou a iniciativa desta Casa de Leis em promover a atualização do texto da Lei Maior do Município, introduzindo emendas visando à sua conformidade com a legislação vigente. Assim, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, em sessão solene de 1º. de abril de 2020, promulga a revisão da Lei Orgânica do Município de Quatis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 1º.
O Município de Quatis é uma unidade do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições do Estado e Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 1º.
O Município de Quatis, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra, como unidade da Federação, a República Federativa do Brasil e é dotada de autonomia política administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, por esta Lei Orgânica e pela legislação ordinária.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais e promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, gênero, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Todo munícipe terá assegurado, nos termos da Constituição Federal, da Constituição estadual e desta Lei Orgânica, o direito a saúde, à educação, ao lazer, ao transporte, à segurança, à proteção à maternidade e à infância, à assistência dos desamparados, à moradia e a um meio ambiente equilibrado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 2º.
O Município de Quatis terá como símbolo a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, estabelecidos em lei municipal.
Parágrafo único
O Município terá como cores oficiais o Azul e o Branco.
Art. 3º.
Compõem o Município de Quatis os seguintes distritos:
I –
Sede, 1º Distrito;
II –
Ribeirão de São Joaquim, 2º Distrito;
III –
Falcão, 3º Distrito.
Parágrafo único
Qualquer alteração territorial do município somente será aprovada em forma de Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e a vinculação sócio-econômica das unidades diretamente afetadas, dependendo de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito.
Art. 3º-A.
A cidade de Quatis é a sede do Município e abriga os Poderes Executivo e Legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 3º-B.
O território do Município é composto pelas Áreas Urbana, Rural e Distritos.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 3º-C.
O Município emancipou-se de Barra Mansa em 25 de novembro de 1990 e sua criação se deu pela Lei Estadual nº 1787, de 09 de janeiro de 1991.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
O aniversário do Município é comemorado em 25 de novembro.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 3º-D.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, alterados, organizados e suprimidos por lei após consulta plebiscitária, observada a Legislação Federal e a Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º-F desta Lei Orgânica, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
A criação de Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do art. 3º-F desta Lei Orgânica.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
A lei que aprovar a supressão de Distrito redefinirá o perímetro do Distrito do qual se originou o Distrito suprimido.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
A Sede do Município não será objeto de fusão, extinção ou desmembramento.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 3º-E.
A lei de criação de Distritos somente será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
A votação será, obrigatoriamente, em 2 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 3º-F.
São requisitos para a criação de Distritos:
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
existência de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
a comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de estimativa de população;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
certidão, emitida pelo Agente Municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
d)
certidão do órgão fazendário Estadual e do Municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
e)
certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 3º-G.
Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas, além daquelas previstas em Lei Estadual:
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 3º-H.
A alteração da divisão administrativa do Município far-se-á através de lei municipal, garantida a participação popular.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 3º-I.
A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 4º.
O Município de Quatis buscará a integração econômica, política, social e cultural com os Municípios da Região, visando a um desenvolvimento harmônico e saudável que garanta a preservação dos valores culturais e naturais e a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º.
O Município de Quatis, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna a seus moradores e será administrado com:
Art. 5º.
O Município de Quatis, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna a seus moradores através de políticas públicas e será administrado com:
Alteração feita pelo Art. 12. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
transparência de seus atos e ações;
II –
moralidade;
III –
participação popular nas decisões;
IV –
descentralização administrativa.
Art. 6º.
Compete ao Município:
I –
legislar sobre assuntos de interesse local;
II –
suplementar a Legislação Federal no que couber;
II –
suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
insistir e arrecadar os tributos de sua competência;
IV –
aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
V –
criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
V –
criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal e Estadual pertinente;
Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
organizar e preservar, através de concessão ou permissão, os serviços públicos;
VI –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante lei, entre outros, os seguintes serviços:
Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
transporte coletivo, que terá caráter essencial;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
abastecimento de água e esgotos sanitários;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
mercados, feiras e matadouros locais;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
d)
cemitérios e serviços funerários;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
f)
limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
manter com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII –
manter, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, programa de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;
Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
prestar serviços de atendimento à saúde da população;
VIII –
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde pública da população;
Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X –
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
X –
promover a proteção e preservação do patrimônio histórico-cultural arquitetônico, paleontológico, etnográfico, bibliográfico, paisagístico, ambiental e científico do município de Quatis, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XI –
elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas no Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XII –
elaborar e executar o Plano Diretor Físico, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XII –
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como elaborar e executar o Plano Diretor Físico, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, na forma da legislação pertinente;
Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIII –
exigir do proprietário do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor Físico;
XIV –
constituir a Guarda Civil Municipal, destinada à proteção de seu patrimônio, serviços e instalações;
XIV –
instituir a Guarda Civil Municipal, destinada à proteção de seu patrimônio, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
Alteração feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XV –
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVI –
dispor sobre cadastro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de preservação da saúde pública e a segurança nas vias públicas;
XVII –
fiscalizar nos locais de venda, o peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação pertinente;
XVIII –
promover as ações de prevenção e controle do zoonoses, mediante o emprego de conhecimentos e técnicas especializadas, de forma a preservar a saúde da população;
XIX –
revogar a licença de estabelecimentos cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, bem-estar, recreação, ao sossego público e aos bons costumes;
XX –
dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXI –
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos particulares, observadas as normas federais, estaduais e municipais pertinentes;
XXII –
instituir planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas;
XXIII –
promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXIV –
promover a limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, inclusive com tratamento adequado e coleta seletiva.
XXV –
realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXVI –
realizar programas de apoio a práticas esportivas, bem como promover a cultura e o lazer;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXVII –
preservar a vegetação natural, a fauna, a flora, os mananciais e os recursos hídricos e combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos da legislação pertinente;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXVIII –
fomentar as atividades econômicas e sociais, em todas as suas formas;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXIX –
instituir a lei geral de incentivo ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas, em conformidade com a legislação em vigor;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXX –
realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e de prevenção de acidentes naturais, em cooperação com a União e o Estado;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXXI –
executar obras de:
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
abertura, pavimentação e conservação de vias;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
d)
construção e conservação de estradas vicinais;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
e)
edificação e conservação de prédios públicos municipais e, quando autorizado em lei, a conservação ou restauração de imóveis de interesse social ou do patrimônio histórico do município;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXXII –
fixar:
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi e assemelhados;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXXIII –
sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXXIV –
regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXXV –
conceder licença, observada a legislação pertinente, para:
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
fixação de cartazes, letreiros, anúncios, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
exercício de comercio eventual ou ambulante;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
d)
realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
e)
prestação de serviço de táxi e assemelhados.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 7º.
É da competência do Município, em comum com o Estado e a União:
I –
zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis, das instituições democráticas e do patrimônio público;
I –
zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, paleontológico e cultural do Município;
Alteração feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
cuidar da saúde, educação, reabilitação, habitação e assistência pública, da proteção e integridade das pessoas portadoras de deficiência, garantindo iguais direitos e oportunidades;
II –
cuidar da saúde, educação, reabilitação, habitação e assistência social, da proteção e integridade das pessoas com deficiência, garantindo iguais direitos e oportunidades;
Alteração feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V –
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI –
fomentar a produção agrícola e demais atividades econômicas, inclusive artesanal, e incentivar o seu desenvolvimento, além de organizar o abastecimento alimentar;
VII –
promover programa de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento, buscando eliminar os bolsões e sub-habitação;
VIII –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
IX –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X –
estabelecer e implantar programa de educação para a segurança no trânsito, proteção ambiental, e higiene e segurança do trabalho;
X –
estabelecer e implantar programa de educação para a segurança no trânsito, conservação ambiental e higiene e segurança no trabalho;
Alteração feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XI –
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
XII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII –
manutenção do Horto Florestal, destinado ao cultivo de plantas regionais e outras, inclusive incentivando o reflorestamento através da distribuição gratuita de mudas e sementes.
XIV –
estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XV –
dispensar tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte;
Inclusão feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XVI –
promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 7º-A.
Compete ao Município, concorrentemente com o Estado:
Inclusão feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
promover a educação, a cultura e a assistência social;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
prover a extinção e combate a incêndios;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
promover a orientação aos direitos do consumidor;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias do estabelecimento e dos gêneros alimentícios;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da comunidade.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 8º.
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 9º.
O Município de Quatis reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios constitucionais e respeitada a soberania popular.
Parágrafo único
A soberania popular manifesta-se quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:
I –
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos;
II –
pelo plebiscito;
III –
pelo referendo;
IV –
pela iniciativa popular no processo legislativa;
V –
pela ação fiscalizadora sobre a administração pública;
VI –
pela participação popular nas decisões do município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições.
Art. 10.
O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos individuais e coletivos, mencionados nas Constituições da República e do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela União.
Art. 11.
Ninguém seja discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, nem por ter cumprido pena ou por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 12.
O Município estabelecerá, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
Art. 13.
O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condições para admissão ou permanência no trabalho.
Art. 14.
O Município obriga-se a implantar e a manter órgãos específicos para tratar das questões relativas à mulher, que terá sua composição e competência fixadas em lei, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade, com atuação comprovada na defesa de seus direitos.
Art. 15.
Serão formadas Comissões de Ética junto ao Poder Executivo, cujos objetivos serão:
Art. 15.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 20. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
garantir a educação igualitária entre alunos de ambos os sexos;
II –
eliminar os estereótipos sexuais, racistas e sociais dos livros didáticos, manuais escolares e literatura infanto-juvenil.
Parágrafo único
O Conselho da Condição Feminina, ou órgão similar participará obrigatoriamente das comissões a que se refere este artigo.
Art. 16.
É vedada, na Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
Art. 17.
É vedado ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
Art. 18.
O Município obriga-se a implantar e a manter órgãos específicos para tratar das questões relativas aos menores e idosos, que terão sua composição e competência fixadas em lei, garantia a participação de representantes da comunidade, com atuação comprovada na defesa desses direitos.
Art. 19.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
Art. 19.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação, eficiência, segurança jurídica dos atos e interesse público, e também ao seguinte:
Alteração feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
I –
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros naturalizados, na forma da lei;
Alteração feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III –
o Município assegurará o direito à prestação de concurso público, independente de sexo e sem limite máximo de idade;
IV –
o edital de qualquer tipo de concurso público municipal preverá com clareza a divulgação dos gabaritos e o direito de revisão de provas;
V –
o prazo de validade de concurso público é de até dois anos prorrogável uma vez, por igual período;
VI –
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego na carreira;
VII –
os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VII –
os cargos em comissão devem ser exercidos por servidores de livre nomeação e exoneração, nos casos declarados em lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 9, de 14 de abril de 2009.
VII –
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Alteração feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
IX –
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
X –
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
XI –
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XII –
a revisão geral da remuneração dos serviços públicos do poder Executivo far-se-á sempre na mesma data, e com os mesmos índices de reajuste;
XII –
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo e Legislativo far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices, sendo de periodicidade anual a revisão tanto da remuneração quando do subsídio e só poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;
Alteração feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIII –
a lei fixará o limite máximo entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIV –
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no § 1 o do art. 29 desta Lei Orgânica;
XIV –
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público e garantida isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual ou por natureza ou local de trabalho;
Alteração feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XV –
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI –
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem o inciso XII deste artigo, bem como os artigos 150, II e 153, III e seu parágrafo 2º. I, da Constituição Federal;
XVI –
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XVI do art. 37 da CF e nos art. 39, § 4º;
Alteração feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XVII –
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico.
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;
Alteração feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XVIII –
a proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrange autarquia, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX –
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competências e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX –
a administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Poder Público, exercidas por servidores de carreira específica, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio com as da União e dos Estados;
Alteração feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XX –
somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXI –
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII –
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
XXIII –
Fica vedado o pagamento de jetom ou benefício assemelhado aos Servidores Públicos ou Agentes Políticos do Legislativo e do Executivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 5, de 21 de dezembro de 2010.
XXIV –
os vencimentos e vantagens de qualquer parcela remuneratória pagos com atraso deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com índices oficiais aplicados à matéria;
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXV –
é obrigatória a declaração de bens antes da posse ou nomeação e depois do desligamento de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação instituída pelo Poder Público;
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXVI –
ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXVII –
é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas, salvo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido;
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXVIII –
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
A não observância do disposto nos II e III deste artigo implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especificamente:
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
as reclamações referentes à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observando o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição da República.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 5º
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 6º
As reclamações relativas à prestação de serviços serão disciplinadas em lei.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 7º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 8º
A lei disporá sobre os requisitos e as restrições aos ocupantes de cargos ou empregos da administração direta e indireta que possibilitem o acesso a informações privilegiadas.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 9º
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
prazo de duração do contrato;
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
a remuneração do pessoal.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 10
O disposto no inciso XIII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 11
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Inclusão feita pelo Art. 24. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 20.
O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante Sistema de Planejamento.
§ 1º
O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e aprovados que atuam na cidade.
§ 2º
Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação de ação planejada de Administração Municipal.
§ 3º
Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal, conforme estabelecido no art. 29, X, da Constituição Federal, bem como a participação de um Vereador representante da Câmara Municipal.
§ 3º
Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal, e ficará resguardado o direito de participação permanente dos Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 5º
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, com base em avaliação formulada por 3 (três) empresas imobiliárias da região.
Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 6º
O Município estabelecerá, por lei complementar, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 7º
A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos:
Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
lei de diretrizes urbanísticas do Município;
Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
elaboração e execução de Plano Diretor;
Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
códigos de obras e edificações.
Inclusão feita pelo Art. 25. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 20-A.
O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social, sendo assegurado o interesse público.
Inclusão feita pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
O Município poderá, mediante lei específica, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
Inclusão feita pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
parcelamento ou edificação compulsória;
Inclusão feita pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Inclusão feita pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Poderá também o Município organizar áreas, através de parcerias, para produção agrícola, especialmente o cultivo de hortas e pomares comunitários, destinadas à formação de munícipes aptos às atividades agrícolas.
Inclusão feita pelo Art. 26. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 21.
O Município, através de iniciativa do Executivo, elaborará o seu Plano Diretor, nos limites da competência municipal das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
Art. 21.
O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana, será elaborado pelo Poder Executivo e aprovado pela Câmara Municipal, observadas as diretrizes da Constituição Federal e nos limites da competência municipal das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
Alteração feita pelo Art. 27. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
no tocante ao aspecto físico-territorial, o Plano deverá conter disposições sobre sistema viário urbano e rural, zoneamento urbano, loteamento para fins urbanos, edificações e os serviços públicos locais;
II –
no que se refere ao aspecto econômico, o Plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração das economias municipais e regional;
III –
no referente ao aspecto social, deverá o Plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condição de bem-estar da população;
IV –
no tocante ao aspecto administrativo, deverá o Plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
Parágrafo único
As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento para fins urbanos, atenderão às peculiaridades locais e as legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 22.
A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, respeitadas as peculiaridades do Município:
I –
Estudo preliminar, abrangendo:
a)
avaliação das condições de desenvolvimento;
b)
avaliação das condições de administração.
II –
Diagnóstico:
a)
do desenvolvimento econômico e social;
b)
da organização territorial;
c)
das atividades fim da Prefeitura;
d)
da organização administrativa e das atividades meio da Prefeitura.
§ 1º
O Plano Diretor deverá ser revisto a cada período de 05 (cinco) anos.
§ 1º
O Plano Diretor deverá ser revisto, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.
Alteração feita pelo Art. 28. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Fica vedada a legislação ou regulamentação, por decreto ou resolução, sobre quaisquer das matérias deste artigo, antes do prazo determinado no parágrafo anterior.
§ 3º
O prazo previsto no parágrafo 1º poderá ser prorrogado por até 01 (um) ano, excepcionalmente, em razão de força maior que impeça seu cumprimento, justificadamente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 15, de 28 de maio de 2020.
Art. 22-A.
O Plano Diretor deverá contemplar em seus dispositivos os direitos das pessoas com necessidades especiais ou deficiências, especialmente quanto ao seu acesso a bens, inclusive os privados, e serviços públicos.
Inclusão feita pelo Art. 29. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 22-B.
O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
Inclusão feita pelo Art. 30. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
A ação do Município deverá orientar-se para:
Inclusão feita pelo Art. 30. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica;
Inclusão feita pelo Art. 30. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços:
Inclusão feita pelo Art. 30. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
Inclusão feita pelo Art. 30. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município poderá articular-se com os órgãos regionais, estaduais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Inclusão feita pelo Art. 30. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 22-C.
O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Inclusão feita pelo Art. 31. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 22-D.
Os Projetos de loteamentos submetidos à aprovação do Poder Público obedecerão, obrigatoriamente, às normas fixadas na Legislação Federal e Estadual.
Inclusão feita pelo Art. 32. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 22-E.
O Município assegurará, nos termos da lei, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal e a participação da comunidade na promoção de desenvolvimento urbano e rural.
Inclusão feita pelo Art. 33. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
Para fins deste artigo, considera-se entidade representativa a que possuir personalidade jurídica e tiver sede no Município.
Inclusão feita pelo Art. 33. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 22-F.
Lei municipal disporá sobre a forma de participação da comunidade no planejamento municipal e na promoção do desenvolvimento urbano e rural.
Inclusão feita pelo Art. 34. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 23.
Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único
O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único
O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Alteração feita pelo Art. 35. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 24.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 24-A.
Toda obra pública deve ser concluída, ainda que tenha sido iniciada em outra gestão, a um ritmo que não onere os Cofres Municipais e a paralisação, por prazo superior a noventa dias do cronograma físico, só será possível quando devida justificativa for previamente comunicada à Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 36. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 24-B.
Todos os bens municipais deverão ser se cadastrados, com a respectiva identificação, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 37. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 25.
A alienação de bens municipais subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
§ 1º
O Município, preferentemente à venda ou cessão de uso de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 2º
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento de vias públicas serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Alteração feita pelo Art. 38. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
Quando se tratar de alienação de bem de uso comum do povo, ou de uso especial, a lei autorizadora há de promover a desafetação do bem e seu ingresso na categoria dos bens dominicais.
Inclusão feita pelo Art. 38. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
A inobservância dessas regras tornará nulo o ato de transferência do domínio, sem prejuízo da responsabilização da autoridade que determinar a transferência.
Inclusão feita pelo Art. 38. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 25-A.
O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel deverá ser específico e estar acompanhado do competente arrazoado, onde o interesse público resultante esteja justificado, juntamente com o laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
Inclusão feita pelo Art. 39. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 25-B.
O Município deve preferir a concessão de uso à alienação de seus bens, observado para essa outorga o que estabelece esta lei e a legislação pertinente.
Inclusão feita pelo Art. 40. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 26.
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 27.
O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
Art. 27.
O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado, devendo ser sempre remunerado, salvo se o interesse público justificado o permitir, consoante o valor de mercado.
Alteração feita pelo Art. 41. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
A concessão administrativa, dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 2º
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa respeitando o disposto em sentido contrário, estabelecido nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 41. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
Inclusão feita pelo Art. 41. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 41. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 5º
A remuneração será reajustada anualmente, segundo índices oficiais de correção monetária.
Inclusão feita pelo Art. 41. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 6º
O pagamento não libera o usuário de bem da administração de outras responsabilidades.
Inclusão feita pelo Art. 41. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 27-A.
O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais e para habitações de interesse social.
Inclusão feita pelo Art. 42. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 27-B.
O Município, mediante programa instituído por lei, poderá fomentar a aquisição de casa própria por pessoa carente.
Inclusão feita pelo Art. 43. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 27-C.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem público de uso comum do povo, impondo-se ao Governo municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Inclusão feita pelo Art. 44. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 27-D.
Qualquer cidadão, observada a legislação específica, é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio municipal ou de entidade da qual o Município participe.
Inclusão feita pelo Art. 45. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 28.
Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico, com a autorização da Câmara.
Art. 29.
O regime jurídico dos servidores públicos municipais é o regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29.
O município constituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, a serem definidos em Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 1, de 24 de agosto de 1995.
§ 1º
A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º
Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7 o, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII , XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXIX, XXX, XXXI e XXXIII, da Constituição federal.
§ 3º
O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento à mulher, ao menor, ao deficiente físico mental e ao idoso;
§ 4º
O Município instituirá, no âmbito de sua competência, planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 5º
O Município reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, definindo em lei os percentuais e critérios de sua admissão.
§ 5º
O Município reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, definindo em lei os percentuais e critérios de sua admissão.
Alteração feita pelo Art. 46. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 30.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 30.
São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Alteração feita pelo Art. 47. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
O servidor público só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada sua dispensa, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
É assegurado aos servidores públicos municipais o plano de Cargos e Salários, o qual será feito por lei específica.
Art. 31.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplica-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.
Parágrafo único
O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível, de ofício, pelo tempo da duração de seu mandato.
Art. 32.
É garantido pecúlio-funeral, correspondente a um mês de remuneração, ao servidor que percebe até 3 (três) salários-mínimos, em caso de morte de cônjuge ou dependente.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Gilsely
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- 28 Set 2000
Parágrafo único
Na hipótese de falecimento do servidor, o cônjuge, ou na falta dele, os dependentes, farão jus ao auxílio acima especificado.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Gilsely
- •
- 28 Set 2000
Art. 33.
Todos os funcionários públicos eleitos para mandatos sindicais, confederações, federações e sindicatos de servidores públicos, terão direito à licença sindical, sem perda de remuneração, direitos ou vantagens, inerentes à carreira de cada um.
Parágrafo único
A licença sindical, de que trata o “caput” deste artigo, terá duração do mandato do dirigente sindical.
Art. 34.
É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, conforme o disposto na Constituição Federal e no inciso VIII do art. 19 desta Lei Orgânica, observando o seguinte:
I –
haverá uma só associação sindical para os servidores públicos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, aí incluídas as Autarquias e Fundações Municipais;
II –
ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
III –
o servidor aposentado, filiado, tem direito a votar e ser votado na organização sindical.
Art. 35.
É permitida a transferência de servidor entre os quadros do Poder Legislativo e Executivo, bem como das Autarquias e Fundações do Município, desde que haja o interesse mútuo dos Poderes e a concordância do servidor.
Art. 35-A.
A revisão anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.
Inclusão feita pelo Art. 48. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 48. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 48. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 48. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento.
Inclusão feita pelo Art. 48. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 5º
A remuneração do servidor será pelo menos um salário mínimo nacional, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família como: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhes preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Inclusão feita pelo Art. 48. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 6º
Os vencimentos são irredutíveis.
Inclusão feita pelo Art. 48. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 7º
A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei.
Inclusão feita pelo Art. 48. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 8º
A remuneração não poderá ser diferente no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Inclusão feita pelo Art. 48. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 9º
Os benefícios referidos no art. 39, §1º, da Constituição Federal não poderão ser fixados em percentuais inferiores aos estabelecidos na Legislação Federal, ficando desde logo garantidos aos servidores municipais aqueles percentuais, enquanto não se editar a Lei Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 48. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 10
A revisão anual que trata o caput terá como data base o mês de janeiro.
Inclusão feita pelo Art. 48. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 35-B.
O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoa, integrados por servidores designados pelos respectivos poderes.
Inclusão feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Inclusão feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
Inclusão feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
os requisitos para a investidura;
Inclusão feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
as peculiaridades dos cargos.
Inclusão feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
O Município deverá celebrar convênios ou contratos com os demais entes federados para cuidar da formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira.
Inclusão feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
Os detentores de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, XII da LOM.
Inclusão feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Inclusão feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 5º
Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Inclusão feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 6º
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.
Inclusão feita pelo Art. 49. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 36.
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, em pleito direto, pelo sistema proporcional.
Parágrafo único
Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos.
Art. 37.
O número de vereadores será fixada pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal e as seguintes normas:
I –
para os primeiros 20 mil habitantes, o número de Vereadores será 9 (nove), acrescentando-se uma vaga para cada 20 mil habitantes seguintes ou fração;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Gilsely
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- 18 Ago 2004
II –
o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III –
o número de vereadores será fixado, mediante Resolução, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Gilsely
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- 18 Ago 2004
IV –
a Mesa da Câmara enviará, ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia da resolução de que trata o inciso anterior.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Gilsely
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- 18 Ago 2004
V –
na hipótese de Emenda que altere o número de Vereadores na Lei Orgânica, o Presidente da Câmara comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral.
Inclusão feita pelo Art. 50. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 38.
As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo.
Inclusão feita pelo Art. 51. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 39.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente na sede do Município, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
Art. 39.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente e ordinariamente, na Sede do Município de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 16 de julho a 31 de dezembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 5, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 39.
A Câmara Municipal reunir-se-á, independente de convocação, anual e ordinariamente, na Sede do Município de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 16 de julho a 31 de dezembro, em sessão legislativa anual.
Alteração feita pelo Art. 52. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no “caput” deste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.
§ 2º
A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no “caput” deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.
§ 3º
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
§ 3º
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á somente no recesso, em caso de urgência ou de interesse público relevante:
Alteração feita pelo Art. 52. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
I –
pelo Prefeito quando este a entender necessária, mediante ofício endereçado ao Presidente da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 52. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito;
II –
pelo Presidente da Câmara
Alteração feita pelo Art. 52. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
III –
a requerimento da maioria absoluta dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante.
Alteração feita pelo Art. 52. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 5º
Se até 30 de junho a Câmara Municipal não houver aprovado projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o recesso será suspenso até a aprovação, como igualmente será suspenso o recesso de verão se, até 31 de dezembro, não estiverem aprovadas as propostas orçamentárias.
Inclusão feita pelo Art. 52. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 6º
As sessões regimentalmente previstas são ordinárias e as demais, extraordinárias, podendo ser solenes.
Inclusão feita pelo Art. 52. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 40.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 41.
As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 45, XIII, desta Lei Orgânica.
Art. 41.
As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento.
Alteração feita pelo Art. 53. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 2º
Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
Art. 42.
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 43.
As sessões somente serão abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das Votações.
Art. 44.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, essencialmente sobre:
Art. 44.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 45, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, essencialmente sobre
Alteração feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II –
isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III –
orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares especiais;
IV –
operação de crédito, auxílio e subvenções;
V –
concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI –
concessão administrativa de uso de bens municipais;
VII –
alienação de bens públicos;
VIII –
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX –
organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como fixação dos respectivos vencimentos;
X –
criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI –
aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;
XII –
autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
XIII –
delimitação do perímetro urbano;
XIV –
transferência temporária da sede do governo municipal;
XV –
autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI –
normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVII –
Criar autarquias municipais, bem como regulamentar sua estrutura e o respectivo funcionamento;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 5, de 21 de dezembro de 2010.
XVII –
dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos, estabelecendo os regulamentos da concessão e condições da delegação dos serviços, minuta de editais e minuta de contratos de concessão, determinando a competência e o funcionamento da agência reguladora dos serviços concedidos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 3, de 10 de agosto de 2010.
XIX –
remissão de dívidas, concessão de isenções e anistia fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XX –
concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXI –
diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXII –
código de obras e edificações;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXIII –
serviços funerários e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXV –
organização dos serviços administrativos locais;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXVI –
regime jurídico de seus servidores;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXVII –
criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXVIII –
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXIX –
proposição de medidas para fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXX –
com observância das normas Federais e suplementares do Estado:
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
educação, cultura, ensino e desportos;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
d)
proteção à infância, à juventude e ao idoso;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
e)
conservação do meio ambiente e controle de poluição;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
f)
proteção e integração social das pessoas com deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
g)
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico, arquitetônico.
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXXI –
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
ao direito e à defesa da vida e à família nos termos do art. 226 e seguintes da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como monumentos, paisagens naturais e notáveis e dos sítios arqueológicos do Município;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
d)
à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
e)
à conservação do meio ambiente e ao combate à poluição;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
f)
ao incentivo à indústria e ao comércio;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
g)
à criação de distritos industriais;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
h)
ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
i)
à promoção de programas de construção e moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
j)
ao combate das causas da pobreza e dos fatores de marginalização, promovendo a integração e inclusão social dos setores desfavorecidos;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
l)
ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
m)
ao estabelecimento das políticas públicas que promovam a família, a educação, a saúde, a higiene, os esportes, o lazer e o trânsito;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
n)
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento social e do bem integral da pessoa humana, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
o)
ao estímulo do cultivo de alimentos orgânicos;
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
p)
à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas com deficiência.
Inclusão feita pelo Art. 54. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 45.
É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I –
eleger os membros de sua Mesa Executiva;
I –
eleger os membros de sua Mesa Executiva, assim como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica ou de seu Regimento Interno;
Alteração feita pelo Art. 55. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
elaborar o Regimento Interno;
III –
organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
III –
dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação e extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração através de Lei de sua iniciativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Alteração feita pelo Art. 55. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V –
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
Alteração feita pelo Art. 55. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VI –
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 dias;
Alteração feita pelo Art. 55. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
VIII –
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
VIII –
tomar e julgar as contas do Prefeito, assegurado direito ao contraditório e a ampla defesa nos termos da Constituição Federal, deliberando sobre parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:
Alteração feita pelo Art. 55. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b)
decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, o Parecer será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação;
c)
no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
d)
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
d)
rejeitadas as contas, mediante decreto legislativo, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
Alteração feita pelo Art. 55. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X –
autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do município;
XI –
proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro do sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII –
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XIII –
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV –
convocar o Prefeito, Secretários do Município ou autoridades equivalentes para prestar esclarecimentos, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após recebida a convocação, importando a ausência sem adequada justificativa, crime de responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal;
XIV –
convocar os Secretários do Município ou autoridades equivalentes para prestar esclarecimentos, no prazo de quarenta e oito (48) horas, após recebida a convocação, importando a ausência sem adequada justificativa, crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 3, de 05 de setembro de 2001.
XV –
encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade e recusa, o não atendimento ou a prestação de informações falsas, no prazo de quinze (15) dias úteis, prorrogáveis, a pedido justificado, por igual período;
XVI –
ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do Órgão de administração de que forem titulares;
XVII –
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII –
criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XIX –
conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevante serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XIX –
conceder Título de Cidadão Honorário, Medalha Faustino Pinheiro, Medalha Professor Emérito, Medalha Profissional Emérito, Medalha Empresário Empreendedor e Medalha Funcionário Padrão ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta a ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 5, de 21 de dezembro de 2010.
XX –
solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI –
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
XXI –
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos nesta Lei Orgânica e em Lei Federal;
Alteração feita pelo Art. 55. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXII –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XXII –
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, inclusive participando obrigatoriamente de todas as reuniões dos Conselhos Municipais, seja como integrante, seja como auditor;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 5, de 21 de dezembro de 2010.
XXIII –
apreciar os atos do interventor nomeado pelo Governo do Estado, na hipótese de intervenção Estadual.
XXIV –
dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 55. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXV –
conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei.
Inclusão feita pelo Art. 55. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
É fixado em quinze dias, prorrogáveis por igual período, desde que a prorrogação seja solicitada e devidamente justificada, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município prestem as informações solicitadas pela Câmara.
Inclusão feita pelo Art. 55. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Não sendo prestadas as informações solicitadas no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade, oficiará ao Ministério Público para as providências judiciais cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Inclusão feita pelo Art. 55. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 46.
Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 46.
Os vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, e terão acesso às repartições públicas municipais para informar-se do andamento de quaisquer providências administrativas.
Alteração feita pelo Art. 57. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara observado o disposto no § 2º do art. 53, da Constituição Federal.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Gilsely
- •
- 10 Mai 2000
§ 2º
No caso do flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sob prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Gilsely
- •
- 10 Mai 2000
§ 3º
Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante Tribunal de Justiça.
§ 4º
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Gilsely
- •
- 10 Dez 2021
Art. 47.
É vedado ao Vereador:
I –
Desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou Indiretamente salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 31 da Lei Orgânica.
II –
Desde a posse:
a)
ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública do Município Direta ou Indiretamente, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
b)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.
Art. 48.
No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer anualmente, declaração de seus bens, incluindo de seu cônjuge e dependentes, repetida quando do término do mandato, sendo transcrita em livro próprio, resumida em ata.
§ 1º
Fica estabelecido o início de cada sessão legislativa como data limite para a apresentação da declaração.
§ 2º
Será apresentada a declaração de bens no início do exercício do cargo, sob pena de nulidade do ato da posse.
Art. 49.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
I –
que infringir o disposto no artigo anterior;
Alteração feita pelo Art. 58. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III –
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III –
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou infração político-administrativa;
Alteração feita pelo Art. 58. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V –
que fixar residência fora do Município;
VI –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
VII –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
Inclusão feita pelo Art. 58. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
que sofrer condenação criminal, com trânsito em julgado.
Inclusão feita pelo Art. 58. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
do não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica, salvo motivo devidamente justificado e aceito e deliberado pela maioria absoluta da Câmara Municipal, na data marcada.
Inclusão feita pelo Art. 58. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º
No casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Casa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 58. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
No casos previstos nos incisos III e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou do partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos III, IV, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 58. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Vereador cuja provocação de perda de mandato for recebida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 58. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 5º
A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 58. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 50.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
por motivo de doença;
I –
por motivo de doença comprovada por atestado médico fornecido por profissional especializado;
Alteração feita pelo Art. 59. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III –
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV –
por gravidez, por prazo não superior a 120 dias.
§ 1º
Não perderá o mandato, considerado-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de Órgãos da administração pública direta ou indireta do Município, conforme previsto no art. 47, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.
§ 2º
Ao vereador licenciado nos termos do inciso I deste artigo, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença.
§ 3º
O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.
§ 4º
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º
Na hipótese do § 1º , o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 6º
Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.
Alteração feita pelo Art. 59. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 7º
Os requerimentos de licenças serão deferidos ou indeferidos, de plano, pelo Presidente da Câmara, que deverá, em caso de indeferimento, justificar seu ato.
Inclusão feita pelo Art. 59. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 8º
Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara, logo na primeira sessão, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará o respectivo suplente.
Inclusão feita pelo Art. 59. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 9º
Se o Presidente da Câmara se omitir na adoção das providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente de vereador interessado poderá requerer a declaração de extinção de mandato.
Inclusão feita pelo Art. 59. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 10
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la, conforme dispõe o art. 56, § 2º da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 59. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 11
A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após o recebimento.
Inclusão feita pelo Art. 59. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 12
Somente se convocará o suplente na hipótese de a licença do titular for superior a quinze dias.
Inclusão feita pelo Art. 59. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 50-A.
A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática das infrações elencadas no art. 49 desta lei.
Inclusão feita pelo Art. 60. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 50-B.
O processo de perda de mandato do vereador será regrado no Regimento Interno, nesta Lei Orgânica e na legislação federal específica, observados os seguintes princípios:
Inclusão feita pelo Art. 61. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
contraditório, publicidade, ampla defesa e motivação da decisão;
Inclusão feita pelo Art. 61. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
iniciativa de denúncia por qualquer cidadão, vereador local ou associação legitimamente constituída;
Inclusão feita pelo Art. 61. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
recebimento da denúncia por maioria simples dos membros da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 61. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até 90 dias a contar do recebimento da denúncia;
Inclusão feita pelo Art. 61. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
o Vereador denunciante não poderá participar, sob pena de nulidade, das deliberações plenárias sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da comissão estabelecida, dos atos processuais e do julgamento do acusado;
Inclusão feita pelo Art. 61. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade.
Inclusão feita pelo Art. 61. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 61. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
A Câmara Municipal poderá afastar o Vereador cuja denúncia por qualquer das infrações previstas no art. 49 desta Lei Orgânica for recebida por dois terços de seus membros.
Inclusão feita pelo Art. 61. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 50-C.
Atendidos os princípios elencados no art. 50-B, o processo de cassação pela prática das infrações definidas no art. 50-A obedecerá ao seguinte rito:
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
a denúncia escrita contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal para os atos do processo e somente votará, se necessário, para completar o quórum do julgamento;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
havendo apenas três ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
a Câmara Municipal poderá afastar o denunciado quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
entregue o processo ao Presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
dentro de cinco dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia, facultado ao denunciado tomar ciência dos documentos que a instruem diretamente nos autos;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município e, se estiver ausente e em local incerto e não sabido, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
d)
uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir, inclusive o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até três;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
e)
decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
f)
se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
g)
se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
h)
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
X –
na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XI –
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XII –
concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIII –
havendo condenação, a Mesa da Câmara elaborará o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que, após deliberação plenária, será publicada na imprensa oficial, e, no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
Inclusão feita pelo Art. 62. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 50-D.
O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá ser concluído dentro de cento e oitenta dias, a contar do recebimento da denúncia.
Inclusão feita pelo Art. 63. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
Inclusão feita pelo Art. 63. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 51.
Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes.
Art. 52.
A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º
A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º
O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias no início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º
Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º
Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 53.
O mandato da Mesa Executiva será de 01 (um) ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 53.
O mandato da Mesa Executiva será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 9, de 14 de abril de 2009.
Art. 53.
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis terá mandato de 1 ( um) ano, sendo vedado a recondução para o mesmo cargo da Sessão Legislativa subsequente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 13, de 28 de agosto de 2018.
Art. 53.
A Mesa Executiva da Câmara Municipal de Quatis terá mandato de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo da Sessão Legislativa subsequente, na mesma legislatura.
Alteração feita pelo Art. 64. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
A eleição para renovação da Mesa, nos anos seguintes da Legislatura, far-se-á no mês de dezembro, na última reunião da sessão legislativa ordinária, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, e passando a exercer as atribuições dos cargos a partir de 1º de janeiro.
Parágrafo único
A eleição para renovação da Mesa Executiva nos anos seguintes da legislatura, realizar-se-á até a última sessão ordinária da Câmara Municipal, para início de mandato e posse automática em primeiro de janeiro do ano seguinte.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 3, de 05 de setembro de 2001.
Parágrafo único
A eleição para renovação da Mesa Executiva, realizar-se-á até a última sessão legislativa ordinária da Câmara Municipal, para início de mandato e posse automática em 1º de janeiro do ano seguinte ao primeiro mandato.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 9, de 14 de abril de 2009.
Parágrafo único
A eleição para a renovação da Mesa Executiva, realizar-se-á anualmente, até a última sessão Legislativa Ordinária da Câmara Municipal de Quatis, para início de mandato e posse automática em 1º de janeiro do ano seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 13, de 28 de agosto de 2018.
Parágrafo único
A eleição para renovação da Mesa Executiva realizar-se-á anualmente, no mês de fevereiro, para início de mandato e posse automática em 1º de janeiro do ano seguinte.
Alteração feita pelo Art. 64. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 54.
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º
Secretário, que se substituirão nessa ordem.
§ 1º
Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º
Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a Presidência.
§ 3º
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
§ 3º
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, e afastado pela maioria absoluta, com direito a ampla defesa, prevista regimentalmente, quando praticar ato contra expressa determinação de lei ou do regimento ou omitir-se na prática daqueles atos de sua competência, faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Alteração feita pelo Art. 65. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 54-A.
Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
propor projetos de resolução que disponham sobre:
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
organização, funcionamento e serviços administrativos da Câmara e suas alterações;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
polícia interna da Câmara;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
propor projetos de lei que disponham sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e a correspondente remuneração ou alteração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
solicitar ao Chefe do Executivo a abertura de créditos adicionais para a Câmara, com posterior deliberação legislativa;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
enviar ao Prefeito, até o dia quinze de março, as contas do exercício anterior;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros ou ainda de partido político representado na Câmara;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
propor ação direta de inconstitucionalidade;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
X –
tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e fiscalizatórios;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XI –
orientar os serviços da secretaria da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XII –
elaborar até 30 de julho, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a previsão de despesas do Poder Legislativo a ser incluída na proposta orçamentária do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las nos limites autorizados;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIII –
promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIV –
representar junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna;
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XV –
contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Inclusão feita pelo Art. 66. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 55.
A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
Art. 55.
A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 67. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
I –
discutir e votar do projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso, em contrário, protocolado por um de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, e até a sua decisão;
Alteração feita pelo Art. 67. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para a finalidade que fundamenta sua convocação;
Alteração feita pelo Art. 67. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.
VII –
apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer;
Inclusão feita pelo Art. 67. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
emitir pareceres e elaborar projetos de lei, de resolução e de decretos legislativos em assuntos de sua competência.
Inclusão feita pelo Art. 67. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 2º
As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos; de Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; e de Representação, indicada pela Presidência, destinada ao comparecimento da Câmara Municipal em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios, Cursos, Solenidades ou outros atos que justifiquem a sua constituição.
Alteração feita pelo Art. 67. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 4º
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo nas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º
Haverá, obrigatoriamente, na Câmara Municipal, uma Comissão Permanente de:
I –
Direitos do Homem e da Mulher;
II –
Direitos do Menor e Adolescente;
III –
Direitos do Consumidor.
§ 6º
A participação das Comissões Especiais da Câmara Municipal de Quatis em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios e eventos similares dependerá de aprovação do Plenário e será sempre condicionada à disponibilidade financeira do Legislativo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 67. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 7º
As comissões processantes, cujos membros serão sorteados, terão competência para preparar o processo de cassação de mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Inclusão feita pelo Art. 67. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 8º
A Comissão de Ética, que é permanente, será regulada no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 67. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 55-A.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
Inclusão feita pelo Art. 68. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá verificar o preenchimento dos requisitos e a conveniência e a oportunidade da manifestação, cabendo deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Inclusão feita pelo Art. 68. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 56.
A maioria, a minoria, as representações partidárias, com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso, vice-líder.
§ 1º
A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação da primeira sessão legislativa da Legislatura.
§ 2º
Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento à mesa da Câmara dessa designação.
Art. 57.
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único
Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 58.
À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus servidores e, especialmente, sobre:
I –
sua instalação e funcionamento;
II –
posse de seus membros;
III –
eleição da Mesa Executiva, sua composição e suas atribuições;
IV –
periodicidade das reuniões;
V –
comissões;
VI –
sessões;
VII –
deliberações;
VIII –
todo e qualquer assunto de sua administração interna;
IX –
pela participação popular nas decisões do município e no aperfeiçoamento democrático de duas instituições.
Parágrafo único
O Poder Legislativo municipal implantará uma “Tribuna Livre” para que sejam ouvidos os representantes das entidades organizadas no município.
Art. 59.
À Mesa Executiva, dentre outras atribuições, compete:
Art. 59.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 69. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II –
propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III –
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial, das consignações orçamentárias da Câmara;
IV –
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V –
representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI –
contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 60.
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
Art. 60.
Dentre outras atribuições, fixadas no Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara:
Alteração feita pelo Art. 70. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV –
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
IV –
promulgar as leis com sanção tácita, leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, e leis que disponham sobre a organização administrativa da Câmara ou reajustem os subsídios dos Agentes Políticos do Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 5, de 21 de dezembro de 2010.
V –
promulgar as resoluções;
V –
promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as emendas da LOM;
Alteração feita pelo Art. 70. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções e as leis que vier a promulgar;
VI –
fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
Alteração feita pelo Art. 70. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
autorizar as despesas da Câmara;
VIII –
representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX –
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
X –
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado.
XI –
conceder licença aos Vereadores nos casos previstos no artigo 50 desta lei;
Inclusão feita pelo Art. 70. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XII –
declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Inclusão feita pelo Art. 70. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIII –
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições bancárias oficiais;
Inclusão feita pelo Art. 70. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIV –
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
Inclusão feita pelo Art. 70. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 60-A.
O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
Inclusão feita pelo Art. 71. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos Membros da Câmara;
Inclusão feita pelo Art. 71. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
quando houver empate em qualquer votação do plenário.
Inclusão feita pelo Art. 71. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
O presidente deixará a presidência sempre que tiver interesse na deliberação.
Inclusão feita pelo Art. 71. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 61.
O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I –
Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II –
Leis Complementares;
III –
Leis Ordinárias;
IV –
Resoluções;
V –
Decretos Legislativos;
Inclusão feita pelo Art. 72. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Inclusão feita pelo Art. 72. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 62.
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal;
III –
da população, subscrita por 5% (cinco por cento), no mínimo, do eleitorado do Município.
III –
da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, por meio de iniciativa popular;
Alteração feita pelo Art. 73. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
de Comissão especial criada para este fim.
Inclusão feita pelo Art. 73. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º
A proposta, após parecer escrito de todas as comissões, será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada uma, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 73. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º
A proposta apresentada por Comissão Especial não depende de parecer das Comissões Permanentes.
Inclusão feita pelo Art. 73. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 5º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 73. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 62-A.
Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda à Lei Orgânica tendente a ofender ou abolir:
Inclusão feita pelo Art. 74. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
a forma federativa de Estado;
Inclusão feita pelo Art. 74. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
o voto direto, secreto, universal e periódico;
Inclusão feita pelo Art. 74. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
a separação dos Poderes;
Inclusão feita pelo Art. 74. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
os direitos e garantias individuais.
Inclusão feita pelo Art. 74. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, através de iniciativa popular.
Alteração feita pelo Art. 75. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, contendo assunto de interesse específico do Município.
Inclusão feita pelo Art. 75. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento pela Câmara Municipal, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, informando o total do eleitorado do Município.
Inclusão feita pelo Art. 75. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 75. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara Municipal, assegurando-se o efetivo exercício desse direito.
Inclusão feita pelo Art. 75. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 64.
As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único
Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I –
Código Tributário do Município;
II –
Código de Obras;
II –
Código de Obras e Edificações;
Alteração feita pelo Art. 76. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
Código de Posturas;
IV –
Lei instituidora de guarda municipal;
V –
Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
V –
Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos de servidores municipais;
Alteração feita pelo Art. 76. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
Lei que instituir o Plano Diretor do Município.
VI –
Lei que regular o Plano Diretor do Município;
Alteração feita pelo Art. 76. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
estatuto dos servidores municipais;
Inclusão feita pelo Art. 76. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
Inclusão feita pelo Art. 76. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
concessão de serviços públicos;
Inclusão feita pelo Art. 76. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
X –
concessão de direito real de uso.
Inclusão feita pelo Art. 76. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 65.
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I –
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquia ou aumento de sua remuneração;
I –
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta, Indireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Alteração feita pelo Art. 77. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico e provimento de cargos;
II –
servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Direta, Indireta e autárquica, seu regime jurídico e provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Alteração feita pelo Art. 77. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública. Ressalvado o disposto no inciso X, do art. 44 desta Lei Orgânica, no tocante a especificação das atribuições;
IV –
matéria orçamentária e que autorizem a abertura de créditos ou concedam auxílios e subvenções.
Parágrafo único
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.
Parágrafo único
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 77. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 65-A.
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Inclusão feita pelo Art. 78. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Inclusão feita pelo Art. 78. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 66.
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I –
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II –
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
III –
fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos seus servidores.
Inclusão feita pelo Art. 79. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do Inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 66-A.
A fixação do subsídio dos secretários municipais será feita por lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 80. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 67.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Art. 67.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa fundamentando sua relevância.
Alteração feita pelo Art. 81. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º
Esgotado o prazo no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara será a proposição incluída na “Ordem do Dia”, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação, excetuados os casos dos art. 68, § 4º e demais previstos nesta Lei Orgânica.
Alteração feita pelo Art. 81. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 68.
Aprovado o projeto de lei, este será enviado ao Prefeito que, concordando, aquiescendo, o sancionará.
Art. 68.
Aprovado o projeto de lei, este será enviado, como autógrafo, ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Alteração feita pelo Art. 82. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento.
§ 1º
O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Alteração feita pelo Art. 82. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º
A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º
Rejeitado o veto, o projeto será encaminhado ao Prefeito, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º, o veto será colocado na “Ordem do Dia” da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 65 desta Lei Orgânica.
§ 7º
A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso dos parágrafos 2º e 5º deste artigo, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
§ 7º
A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso dos §§ 2º e 5º deste artigo, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Alteração feita pelo Art. 82. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 8º
Sancionado e promulgado o Projeto de Lei pelo Prefeito Municipal, deverá ser encaminhada cópia da respectiva lei à Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Inclusão feita pelo Art. 82. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 69.
Os projetos de resolução disporão sobre as matérias de interesse da Câmara, e serão apreciadas em Plenário.
Art. 69.
Os decretos legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 83. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
Nos casos acima, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 83. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
A Resolução destina-se a regular matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara Municipal, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 83. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
Nos casos de projeto de Resolução e de projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Inclusão feita pelo Art. 83. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 70.
A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 70.
A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, assim como o Projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões para as quais for encaminhado.
Alteração feita pelo Art. 85. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 70-A.
As leis Municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas e afins, constituindo em seu todo a Consolidação de Legislação Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
introdução de novas divisões do texto legal base;
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
atualização dos valores de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
homogeneização tecnológica do texto;
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a suspensão pela Câmara Municipal, de execução de dispositivos.
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
As providências a que se refere o inciso IX do § 2º deverão ser expressas e fundamentadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Inclusão feita pelo Art. 86. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 70-B.
Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no Município e aprovação do Plenário por dois terços de votos favoráveis, será submetida a plebiscito ou referendo questão de relevante interesse do Município ou do Distrito.
Inclusão feita pelo Art. 87. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo, no prazo máximo de trinta dias, a convocação do plebiscito ou a autorização do referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal.
Inclusão feita pelo Art. 87. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Só poderá ser realizado um plebiscito ou referendo em cada sessão legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 87. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser apresentada depois de cinco anos de carência.
Inclusão feita pelo Art. 87. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 70-C.
Convocado o plebiscito ou autorizado o referendo, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada cujas matérias constituam objeto de consulta popular terá sustada sua tramitação até que o resultado das urnas seja proclamado.
Inclusão feita pelo Art. 88. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 70-D.
O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será considerado aprovado ou rejeitado, por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Inclusão feita pelo Art. 89. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 71.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
Art. 71.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, aplicação das subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada poder, conforme previsto em lei.
Alteração feita pelo Art. 90. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º
As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e, se não houver deliberação dentro desse prazo, o parecer prévio será incluído na “Ordem do Dia”, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 2º
As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a requerimento fundamentado da Comissão de Finanças e Orçamento, e, se não houver deliberação dentro desse prazo, o parecer prévio será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
Alteração feita pelo Art. 90. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º
As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto pelo § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 5º
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 6º
Prestará contas, conforme estabelecido pela legislação pertinente, qualquer pessoa física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos do Município, ou que por eles responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Inclusão feita pelo Art. 90. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 7º
O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante petição escrita e por ele assinada, perante a Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 90. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 8º
A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de, no mínimo, vinte dias a contar de seu recebimento.
Inclusão feita pelo Art. 90. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 9º
Se acolher a petição, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento e, ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que, julgará as contas em definitivo.
Inclusão feita pelo Art. 90. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 10
O balancete do Município, relativo à receita e despesa do mês anterior, será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital afixado em local de fácil acesso, na sede da Prefeitura e da Câmara, bem como no site oficial das respectivas instituições.
Inclusão feita pelo Art. 90. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 11
No processo de julgamento das contas, com apontamento do Tribunal de Contas, deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.
Inclusão feita pelo Art. 90. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 12
Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
Inclusão feita pelo Art. 90. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 71-A.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de oito dias, preste os esclarecimentos necessários.
Inclusão feita pelo Art. 91. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Inclusão feita pelo Art. 91. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 72.
O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
Art. 72.
Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, a fim de:
Alteração feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
I –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
Alteração feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento;
II –
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, as execuções dos planos de governo e dos orçamentos do município;
Alteração feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
III –
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do município;
Alteração feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
verificar a execução dos contratos.
IV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Alteração feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos agindo na forma do Parágrafo único do art. 71 A.
Inclusão feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento proporá as medidas que julgar convenientes à situação.
Inclusão feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 5º
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e o sistema de controle interno de cada poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Orgânica, com ênfase ao que se refere a:
Inclusão feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inclusão feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrições em Restos a Pagar;
Inclusão feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;
Inclusão feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
Inclusão feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Orgânica;
Inclusão feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
cumprimento de limite de gastos totais do Legislativo municipal, quando houver.
Inclusão feita pelo Art. 92. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 72-A.
Ao final de cada quadrimestre, os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo deverão apresentar à Câmara Municipal o relatório de gestão fiscal, na forma disposta no seu Regimento Interno.
Inclusão feita pelo Art. 93. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Seção VII
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
Art. 73.
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada através de resolução, observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual e na Legislação Específica, e ao seguinte:
Art. 73.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
I –
a remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação;
II –
o subsídio do Prefeito será equivalente a 2 (duas) vezes o valor da remuneração do vereador;
III –
a verba de representação do Prefeito será fixada, pelo efetivo exercício da função, em 2/3 (dois terços) do seu subsídio;
IV –
o Vice-Prefeito receberá remuneração equivalente a do vereador;
V –
a remuneração do Vereador não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da arrecadação do Município, conforme a Constituição Federal;
VI –
a verba de representação do Presidente da Câmara será equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do Vereador;
VII –
a verba de representação do 1º Secretário da Câmara Municipal será equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração do Vereador.
Parágrafo único
A remuneração dos vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, de que trata este Capítulo, será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar os vencimentos dos servidores municipais, por ato da Mesa Executiva da Câmara.
Art. 73.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal, Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na presente Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas lei fixadoras.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
Parágrafo único
Os subsídios serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
Parágrafo único
Os subsídios serão revistos na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais, sendo que os subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal através de lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 5, de 21 de dezembro de 2010.
Art. 73-A.
Os subsídios dos Vereadores serão divididos em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
§ 1º
O subsídio do Presidente e o 1º Secretário poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
§ 2º
É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação, ou outra espécie remuneratória.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
§ 3º
No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
§ 4º
O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da fixada para o Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
Art. 73-B.
O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo remuneratório os previstos na Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
Art. 73-C.
Poderá ser prevista indenização para as sessões extraordinárias, desde que observados os limites referidos no artigo anterior.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
Art. 73-D.
Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 4, de 24 de outubro de 2001.
Art. 73-E.
Fica assegurado o pagamento de abono de férias e 13º salário a Vereadores, Vice-Prefeito, Prefeito e Secretários Municipais.
Inclusão feita pelo Art. 95. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 74.
Ao término do mandato da Mesa Executiva da Câmara, o Presidente em exercício elaborará relatório a ser entregue ao sucessor, no qual constará os seguintes dados:
I –
relação detalhada das dívidas, bem como a identificação dos credores, datas de vencimentos e condições de amortização;
II –
receita prevista para o período seguinte, com previsão de seus gastos;
III –
indicação numérica dos projetos de lei, em tramitação, que tenham relevância para a administração pública;
IV –
quadro nominativo dos funcionários da Casa, com respectiva relação dos cargos em comissão e salários;
V –
projetos de lei enviados para sanção ou veto do Executivo com respectivos prazos;
VI –
relação do patrimônio imobiliário do Legislativo Municipal.
Art. 75.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalente ou assemelhadas.
Art. 75.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Alteração feita pelo Art. 96. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto em lei federal e:
Parágrafo único
Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto na Constituição Federal e legislação Federal.
Alteração feita pelo Art. 96. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o pleno exercício dos direitos políticos;
III –
o alistamento eleitoral;
IV –
o domicílio eleitoral na circunscrição;
V –
a filiação partidária;
VI –
a idade mínima de vinte e um anos;
VII –
ser alfabetizado.
Art. 76.
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 77.
O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem-estar geral dois munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Art. 77.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judicial competente, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem-estar geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade e da justiça.
Alteração feita pelo Art. 98. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Parágrafo único
Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara ou a requerimento de qualquer eleitor.
Alteração feita pelo Art. 98. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 78.
No ato da posse do Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e fazer, anualmente, declaração de seus bens, incluindo seu cônjuge e dependentes, repetida quando do término do mandato, sendo transcrita em livro próprio, resumidas em ata.
Art. 78.
No ato da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, incluindo de seu cônjuge e dependentes, repetida anualmente e quando do término do mandato, sendo transcritas em livro próprio, resumidas em ata.
Alteração feita pelo Art. 99. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Fica estabelecido o início de cada sessão legislativa como data limite para a apresentação da declaração.
§ 1º
Fica estabelecido o início de cada sessão legislativa como data limite para a apresentação da declaração anual que se refere o caput do artigo.
Alteração feita pelo Art. 99. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Será apresentada a declaração de bens no início do exercício do cargo, sob pena de nulidade do ato de posse.
§ 2º
Será apresentada a declaração de bens no início do exercício do cargo, sob pena de impedimento de assumir o cargo.
Alteração feita pelo Art. 99. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
Enquanto não ocorrer a posse do novo Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara e, se este também estiver impedido, observar-se-á o critério de substituição previsto no art. 80.
Inclusão feita pelo Art. 99. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
Se o cargo for declarado vago, proceder-se-á nos termos do art. 79 deste dispositivo legal.
Inclusão feita pelo Art. 99. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 78-A.
O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo.
Inclusão feita pelo Art. 100. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 79.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º
O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do seu mandato.
§ 2º
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 3º
A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior, devendo este optar pelo subsídio de um ou de outro cargo.
Inclusão feita pelo Art. 101. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 80.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara.
Art. 80.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, serão sucessivamente chamados a assumir a administração municipal o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 102. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 81.
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I –
ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II –
ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
II –
ocorrendo vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei e nos termos do Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 103. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 82.
O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 82.
O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Alteração feita pelo Art. 104. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 83.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo único
O Prefeito regularmente licenciado, terá direito a receber a remuneração, quando:
I –
impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II –
a serviço ou em missão de representação do Município;
III –
em caso de gestação, se for o caso, por prazo não superior a cento e vinte dias.
Art. 84.
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
Art. 84.
Compete privativamente ao Prefeito, dentre outras atribuições:
Alteração feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II –
representar o Município em juízo e fora dele;
III –
sancionar, e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV –
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V –
nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública direta e indireta;
V –
nomear e exonerar os Secretários Municipais;
Alteração feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
decretar, nos termos da Lei, a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI –
dispor por decreto, nos termos da Lei, a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
Alteração feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII –
permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
IX –
prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX –
prover e extinguir os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da lei;
Alteração feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
X –
enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias;
X –
enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
Alteração feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XI –
encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII –
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII –
fazer publicar os atos oficiais;
XIV –
prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado. em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XIV –
prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido, sob pena de incorrer em ato de infração político-administrativa;
Alteração feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XV –
prover os serviços e obras da administração pública;
XVI –
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI –
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei Orgânica;
Alteração feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XVII –
colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares especiais;
XVIII –
aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX –
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;
XX –
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI –
convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXI –
convocar, no período de recesso, extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
Alteração feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXII –
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII –
apresentar, semestralmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o programa da administração para o exercício corrente;
XXIV –
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV –
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI –
providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII –
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII –
desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX –
conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente, aprovado pela Câmara;
XXX –
providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI –
estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXII –
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII –
solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV –
adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV –
estimular, a participação popular e estabelecer programa de incentivo a projetos de organização comunitária, nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XXXVI –
enviar à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente o balancete do mês anterior.
XXXVII –
exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
Inclusão feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXXVIII –
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
Inclusão feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XXXIX –
comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;
Inclusão feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XL –
nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os servidores que a lei determinar;
Inclusão feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XLI –
publicar:
Inclusão feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária;
Inclusão feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
Inclusão feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
Inclusão feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
d)
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e recursos recebidos;
Inclusão feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
e)
anualmente, até 30 de março, pelo órgão oficial do Estado ou diário de grande circulação local, as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, patrimonial e orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética;
Inclusão feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
f)
a cada dois meses, os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, indicando o percentual em relação à receita;
Inclusão feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
g)
as publicações previstas neste inciso serão encaminhadas, concomitantemente, à Câmara Municipal, em cópias.
Inclusão feita pelo Art. 105. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 85.
O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos Incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior.
Art. 85-A.
O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus Secretários Municipais a função de autorização de despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-EXEC nº 633, de 19 de novembro de 2008.
Art. 85-B.
Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito serão responsáveis solidariamente com o mesmo pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Inclusão feita pelo Art. 106. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 85-C.
A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em processo regular, observando os princípios do artigo seguinte, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 107. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 86.
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo na função na Administração Pública Direta e Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal, e no art. 31 desta Lei Orgânica.
§ 1º
Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada com vínculo com a Administração Municipal.
§ 2º
A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º, implicará perda do mandato.
Art. 87.
As incompatibilidades declaradas no art. 47, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.
Art. 88.
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 89.
São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo único
O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político- administrativas, perante a Câmara.
Art. 90.
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro de dez dias;
III –
infringir as normas dos artigos 47 e 78, desta Lei Orgânica;
III –
quando tiver o mandato cassado na forma do art. 85-C desta Lei Orgânica;
Alteração feita pelo Art. 108. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 91.
São auxiliares diretos do Prefeito:
I –
os Secretários Municipais;
II –
os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações.
Parágrafo único
Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito, vedado o exercício por parentes de 1º e 2º graus das autoridades do Executivo Municipal.
Parágrafo único
É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas
Alteração feita pelo Art. 109. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 92.
A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 94.
Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I –
subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
I –
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e subscrever atos, decretos, assinados pelo Prefeito que digam respeito a sua pasta e regulamentos referentes aos seus órgãos;
Alteração feita pelo Art. 110. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
expedir instruções para a boa execução das leis, decretos ou regulamentos;
III –
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;
IV –
comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
V –
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 110. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º
A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da Lei Federal.
Art. 95.
Os Secretários e Diretores são plenamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 96.
Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administração de Bairros e Administração Distritais.
§ 1º
Aos Administrativos de Bairros e Distritos, como delegados do Poder Executivo, compete:
I –
cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II –
atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;
III –
indicar ao Prefeito as providências necessárias aos bairros ou distritos;
IV –
fiscalizar os serviços que lhe são afetos;
V –
prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhes forem solicitadas.
Art. 97.
Os Administradores, em caso de licença ou impedimento, serão substituídos por pessoas de livre escolha do Prefeito.
Art. 98.
Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens, incluindo a de seu cônjuge e dependentes, no ato de posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura, e cujas cópias serão devidamente encaminhadas à Câmara Municipal.
Art. 98-A.
Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
Inclusão feita pelo Art. 111. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturada a uma Secretaria Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 111. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura de Secretaria Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 111. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 98-B.
A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração pública municipal, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Município e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público;
Inclusão feita pelo Art. 112. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de procurador do Município.
Inclusão feita pelo Art. 112. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 98-C.
A Procuradoria Geral do Município tem como funções institucionais:
Inclusão feita pelo Art. 113. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
representar judicial e extrajudicialmente o Município;
Inclusão feita pelo Art. 113. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas do Poder Executivo e da administração geral;
Inclusão feita pelo Art. 113. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
prestar assessoria técnico-legislativa ao Prefeito Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 113. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade exercida pelo Prefeito Municipal, contra Leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição Estadual;
Inclusão feita pelo Art. 113. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança da divida ativa municipal;
Inclusão feita pelo Art. 113. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
propor ação civil pública representando o Município;
Inclusão feita pelo Art. 113. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei.
Inclusão feita pelo Art. 113. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 99.
Conhecidos os resultados das eleições para o Executivo Municipal será constituída uma “Comissão de Transição”, que, nos últimos sessenta (60) dias, do governo findar-se, terá livre acesso às informações sobre a administração e finanças do Município.
Parágrafo único
À Comissão de Transição, de livre escolha do Prefeito a ser empossado, caberá elaborar relatório, a ser publicado no órgão oficial da municipalidade, contendo:
I –
dívida do Município, por credor, com datas de vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo, encargos decorrentes de operações de crédito e a capacidade da administração em realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II –
medida necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado;
III –
prestação de contas de convênios celebrados com a União e o Estado, ou seus organismos, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;
IV –
situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V –
fase dos contratos de obras e serviços, com informações sobre prazos, pagamentos efetuados, prestações a vencer e demais cláusulas contratuais;
VI –
transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandato constitucional ou convênios;
VI –
transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandado constitucional ou convênios;
Alteração feita pelo Art. 114. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
projetos de lei, de iniciativas do Executivo, em andamento no Legislativo Municipal;
VIII –
fluxo de caixa previsto para os seis (6) meses subsequentes, com previsão de receitas e despesas;
IX –
projetos de lei, enviados ao Executivo, para sanção ou veto e seus respectivos prazos;
X –
situação dos servidores públicos nomeados ou concursados, seu custo, quantidade e órgãos onde estão lotados e em exercício, em relação nominal.
XI –
termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público Estadual ou Federal.
Inclusão feita pelo Art. 114. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 100.
O poder impositivo do Município sujeita-se às regras e limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e nessa Lei, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte.
Art. 100.
O poder impositivo do Município sujeita-se às regras e limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, no Código Tributário Nacional e nessa Lei, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte.
Alteração feita pelo Art. 115. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a seus objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
Só lei específica poderá conceder anistia ou remissão fiscal.
Art. 101.
O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I –
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II –
imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III –
imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), exceto óleo diesel e gás de uso doméstico;
IV –
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), definidos em lei complementar;
V –
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VI –
contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
VII –
contribuição para o custeio da iluminação pública.
Inclusão feita pelo Art. 116. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei municipal, nele não compreendido o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 2º
Para fins de lançamento do IPTU, considerar-se-á o valor venal do terreno, no caso do imóvel em construção.
§ 3º
Na hipótese do imóvel situar-se-á apenas parcialmente no território do Município, o IPTU será lançado proporcionalmente à área nele situada.
§ 4º
O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural estabelecido pela lei municipal, atendido, na definição da zona urbana, o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
I –
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de água;
III –
sistema de esgoto sanitário;
IV –
rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar;
V –
posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 5º
O IPTU poderá ser progressivo no tempo, especificamente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segundo o disposto no art. 182 da Constituição Federal.
§ 6º
Não se sujeitam ao IPTU os imóveis destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, animal ou agro-industrial, qualquer que seja sua localização.
§ 7º
Sujeitam-se ao IPTU os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como “sítios de veraneio”, e cuja eventual produção não se destine ao comércio.
§ 8º
O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade, para fins de lançamento no IPTU.
§ 9º
A atualização do valor básico para o cálculo do IPTU poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção monetária.
§ 10
O imposto de Transmissão não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a localização de bens imóveis ou o arrendamento mercantil de imóveis.
§ 11
Considera-se caracterizada e a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de compra e venda de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
§ 12
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes á data da aquisição.
§ 13
Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data.
§ 14
O Imposto de Transmissão não incidirá na desapropriação de imóveis, nem no seu retorno ao antigo proprietário por não mais atender à finalidade da desapropriação.
§ 15
Para fins de incidência sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos ou Gasosos, considera-se “Venda a Varejo” a realizada ao consumidor final.
§ 16
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.
§ 17
A taxa de Localização será cobrada, inicialmente, quando da expedição do correspondente alvará e, posteriormente, por ocasião da primeira fiscalização efetivamente realizada em cada exercício.
§ 18
Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestador do serviço.
§ 19
O produto de arrecadação das taxas e das contribuições de melhoria destina-se, exclusivamente, ao custeio dos serviços e atividades ou das obras públicas que lhes dão fundamento.
§ 20
Lei Municipal instituirá Unidade Fiscal Municipal para efeito de atualização monetária dos créditos fiscais do Município.
§ 21
A devolução de tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até sua efetivação, caso o Poder Público seja o causador dessa devolução.
§ 22
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Inclusão feita pelo Art. 116. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 23
Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal:
Inclusão feita pelo Art. 116. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
sobre conflito de competência;
Inclusão feita pelo Art. 116. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
Inclusão feita pelo Art. 116. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
as normas gerais sobre:
Inclusão feita pelo Art. 116. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
definição de tributo e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;
Inclusão feita pelo Art. 116. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
obrigação, lançamento, crédito, preservação e decadência tributários;
Inclusão feita pelo Art. 116. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
Inclusão feita pelo Art. 116. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 24
O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência social.
Inclusão feita pelo Art. 116. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 102.
A lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos impostos e valores das taxas e contribuições de melhoria, estabelecendo os critérios para a sua cobrança.
Art. 102.
A lei complementar estabelecerá as alíquotas relativas aos impostos e valores das taxas e contribuições de melhorias, estabelecendo os critérios para sua cobrança.
Alteração feita pelo Art. 117. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 103.
O Município poderá, mediante convênio com o Estado e outros Municípios, coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar à União, ao Estado e aos Municípios, ou deles receber, encargos de administração tributária.
Art. 104.
Estão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
Art. 104.
São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os aposentados e pensionistas que tenham a propriedade ou posse civil de um único imóvel no Município, cuja área edificada não ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados), e que percebam proventos iguais ou inferiores a 2 (dois) salários mínimos.
Alteração feita pelo Art. 118. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
os aposentados e pensionistas, proprietários de um único imóvel no Município, com proventos iguais ou inferiores a 01 (um) salário mínimo;
I –
Os aposentados e pensionistas, que tenham a propriedade ou a posse civil, de um único imóvel no Município e que percebam proventos iguais ou inferiores a 02 (dois) salários mínimos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 2, de 23 de dezembro de 1998.
II –
os munícipes que sejam proprietários de um único imóvel no Município, com no máximo 70 m² (setenta metros quadrados) de construção, desde que nele residam e que percebam até 01 (um) salário mínimo.
II –
Os munícipes que tenham a propriedade ou a posse civil, de um único imóvel no Município, cuja área edificada não ultrapasse a 70m² (setenta metros quadrados), desde que nele residam e que percebam proventos iguais ou inferiores a 02 (dois) salários mínimos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 2, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 105.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I –
instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, ou função por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV –
utilizar tributos com efeito de confisco;
V –
estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI –
instituir imposto sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e das Autarquias;
a)
patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
Alteração feita pelo Art. 120. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação, de assistência social e de entidades representativas da população, atendidos os requisitos da lei e desde que não tenham fins lucrativos;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII –
conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica;
VIII –
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
Parágrafo único
O imposto citado no inciso IV “a”, em relação às autarquias, refere-se ao patrimônio, á renda e a serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se estendendo aos serviços públicos concedidos, nem exonerando o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel alienado ou objeto de compra e venda.
Parágrafo único
A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo pode público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Alteração feita pelo Art. 120. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 106.
Pertencem ao Município:
I –
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II –
50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III –
50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV –
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único
As parcelas de receita pertencentes as Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a)
¾ (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b)
até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
Art. 107.
Caberá ainda ao Município:
I –
a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal;
II –
a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no art. 159, inciso II, e § 3º , da Constituição Federal e art. 150, inciso III, da Constituição Estadual;
III –
a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do art. 153 da Constituição Federal, nos termos do § 5º , inciso II, do mesmo artigo.
Art. 108.
Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto no art. 34 §§ 2º , I, II e III, 3º , 4º , 5º , 6º , 7º e art. 41, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 108-A.
O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado.
Inclusão feita pelo Art. 121. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 109.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I –
o Plano Plurianual;
II –
as Diretrizes Orçamentárias;
III –
os Orçamentos Anuais;
§ 1º
O Plano Plurianual compreenderá:
§ 1º
O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Alteração feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
b)
investimentos de execução plurianual;
c)
gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º
As Diretrizes Orçamentárias compreenderão:
§ 2º
A lei que estabelecer o Plano Plurianual deverá ser elaborada no primeiro ano de mandato, até quatro meses antes do encerramento do exercício, e estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Alteração feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
as prioridades da Administração Municipal, quer de órgãos da Administração Direta, quer da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
b)
orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
c)
alterações na legislação tributária;
d)
autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração Direta ou Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º
A Lei Orçamentária Anual, que será enviada à Câmara Municipal até 30 (trinta) de setembro, compreenderá:
§ 3º
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Alteração feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
o orçamento fiscal da Administração Direta Municipal, incluindo os seus fundos especiais;
b)
os orçamentos das entidades da Administração Indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
c)
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
d)
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal.
§ 4º
As Diretrizes Orçamentárias atenderão ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e disporão sobre:
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
as prioridades da Administração Municipal, quer de órgão da Administração Direta, quer da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
alterações na legislação tributária;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
d)
autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
e)
criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração Direta ou Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
f)
equilíbrio entre receita e despesas;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
g)
critérios e forma de limitação de empenho;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
h)
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
i)
demais condições e exigências para transferências a entidades públicas e privadas.
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 5º
Integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativo a receita, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 6º
O anexo conterá, ainda:
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
avaliação do cumprimento das metas do ano anterior;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
demonstrativo das metas anuais, instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
evolução do patrimônio líquido, também nos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
avaliação da situação financeira atual:
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
dos regimes gerais de previdência social e próprio dos servidores públicos;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
dos demais fundos públicos e programas municipais de natureza atuarial.
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 7º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 8º
O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 9º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar nº 101/2000:
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
será acompanhada do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definida com base na receita corrente líquida, será estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 10
Todas as despesas relativas a dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que a atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 11
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 12
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em legislação específica.
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 13
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 14
A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não seja previsto no Plano Plurianual ou lei que autorize sua inclusão.
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 15
Obedecerá às disposições de lei complementar federal específica a legislação municipal referente a:
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
exercício financeiro;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
vigência, prazo, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Inclusão feita pelo Art. 122. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 110.
O projeto de Lei Orçamentária será instruído com demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I –
órgão ou entidade responsável pela realização da despesa de função;
II –
objetivos e metas;
III –
natureza da despesa;
IV –
fontes de recurso;
V –
órgãos ou entidades beneficiários;
VI –
identificação dos investimentos por região do Município;
VII –
identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenção, remissões, subsídios e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia.
Art. 111.
A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 112.
Os Planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 113.
Os orçamentos previstos no § 3º do art. 109 serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 113.
Os orçamentos previstos no § 8º do art. 109 serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 124. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 114.
É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas.
Art. 114.
Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual, todos de iniciativa privativa do Poder Executivo, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
Alteração feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
As emendas aos projetos de lei mencionados neste artigo serão apresentadas nas Comissões da Câmara Municipal, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 1º
Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos:
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito, e pela Mesa da Câmara;
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previsto nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
As emendas serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
serviço da dívida municipal.
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
sejam relacionadas:
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
com a correção de erros ou omissões;
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 5º
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 6º
Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 7º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 8º
As emendas ao Plano Plurianual ficam sujeitas à projeção da capacidade econômica do Município.
Inclusão feita pelo Art. 125. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 115.
O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro seguinte será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal nos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º
Se não receber o projeto de lei orçamentária anual no prazo fixado, ou se o mesmo for rejeitado pela Câmara Municipal, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
§ 2º
O Prefeito poderá enviar Mensagens à Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º
Apliquem-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas à elaboração Legislativa Municipal.
§ 4º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 116.
As entidades autárquicas, fundações e sociedades de economia mista do município terão seus orçamentos aprovados através de lei.
§ 1º
Os orçamentos das entidades referidas neste artigo veicular-se-ão ao orçamento do Município, pela inclusão:
a)
como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;
b)
como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas.
§ 2º
Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizados por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão classificados como receita de capital destas e despesas de transferência de capital daquele.
§ 3º
As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.
Art. 117.
Os orçamentos das autarquias municipais serão publicados como complemento do orçamento do Município.
Art. 118.
O Tribunal de Contas do Estado é competente para decidir as arguições de inexistência ou dualidade de orçamento municipais, bem como declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei orçamentária dos municípios, contrariem princípios das Constituições Federal e Estadual.
Art. 119.
São vedados:
I –
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –
a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III –
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV –
a vinculação de receita de imposto e órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
IV –
a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como estabelecido na Constituição Federal, e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
Alteração feita pelo Art. 128. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V –
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;
Alteração feita pelo Art. 128. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para a outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI –
a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para a outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
Alteração feita pelo Art. 128. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VIII –
a utilização, sem autorização legislativa, por maioria absoluta, específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos do Município;
Alteração feita pelo Art. 128. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
IX –
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.
Alteração feita pelo Art. 128. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
Alteração feita pelo Art. 128. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, como medida provisória.
Alteração feita pelo Art. 128. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 120.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 121.
A despesas com pessoal ativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundação instituída e mantida pelo Poder Público, só poderão ser feitos:
I –
se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II –
se houver autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista.
Art. 122.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 122.
A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes, obedecidas as normas gerais fixadas em lei federal, mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais:
Alteração feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
ordenação da expansão urbana;
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
integração urbano-rural;
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
proteção, prevenção e recuperação do patrimônio histórico, turístico, artísticos, cultural, arquitetônico, ambiental e paisagístico;
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
controle do uso do solo de modo a evitar:
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
o parcelamento do solo e a edificação vertical excessiva com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
usos incompatíveis ou inconvenientes.
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
As funções sociais da cidade objetivam o acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município, mediante a adoção dos seguintes instrumentos:
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município;
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
elaboração e execução de Plano Diretor;
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
leis e plano de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
Código de Obras e Edificações;
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
Código de Posturas Municipais
Inclusão feita pelo Art. 129. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 122-A.
A Lei de Diretrizes Urbanísticas do Município compreenderá os princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário e as de ordenamento diferido e normas gerais de orientação dos planos diretor e de controle de uso, parcelamento e ocupação do solo.
Inclusão feita pelo Art. 130. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 122-B.
Os planos urbanísticos aprovados por Lei constituem os instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso do espaço urbano, mediante a definição, entre outros, dos seguintes objetivos gerais:
Inclusão feita pelo Art. 131. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;
Inclusão feita pelo Art. 131. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
organização das fundações da cidade, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação, democratização da convivência social e realização de vida urbana digna;
Inclusão feita pelo Art. 131. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária ao seu ajustamento ao crescimento dos núcleos urbanos;
Inclusão feita pelo Art. 131. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
estabelecimento de prescrição, usos, reservas e destinos de imóveis, recursos hídricos e áreas verdes.
Inclusão feita pelo Art. 131. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 122-C.
A política de desenvolvimento urbano do Município terá como prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à moradia adequada, com condições mínimas de privacidade e segurança, atendidos os serviços de transporte coletivo, saneamento básico, educação, saúde, lazer, e demais dispositivos de habitabilidade condigna.
Inclusão feita pelo Art. 132. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
O Poder Público Municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a entidades comunitárias e a construtores privados, promoverá as condições necessárias, incluindo a execução de planos e programas habitacionais, para a efetivação desse direito.
Inclusão feita pelo Art. 132. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, de forma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade.
Inclusão feita pelo Art. 132. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 122-D.
O Código de Obras e Edificações conterá normas e diretrizes relativas às construções no território municipal, consignando princípios sobre a segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamentos urbanos.
Inclusão feita pelo Art. 133. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 123.
O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, e será revisto a cada período de 05 (cinco) anos.
§ 1º
O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º
O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.
§ 3º
O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 124.
O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e o seu uso da conveniência social.
Art. 125.
A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor.
Parágrafo único
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em moeda corrente do país.
Art. 126.
O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinada à construção de casa própria e auxiliará o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações.
Art. 127.
Na aprovação de loteamentos e desmembramentos, pelo Poder Executivo, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 128.
O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I –
parcelamento ou edificação compulsória;
II –
imposto sobre a propriedade e territorial urbano progressivo no tempo;
III –
desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 05 (cinco) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.
Parágrafo único
As áreas ociosas dos parques industriais terão de ser arborizadas, sob pena de aplicação do imposto territorial progressivo.
Inclusão feita pelo Art. 135. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 129.
O Plano Diretor e a lei de diretrizes gerais regulamentarão, segundo as peculiaridades as seguintes normas básicas dentre outras:
I –
proibição de construções e edificações sobre dutos, valões, vias e similares de esgotamento ou passagens de cursos d’água;
II –
condição de desafetação de bens de uso comum do povo à prévia aprovação das populações circunvizinhas ou diretamente interessadas;
III –
restrição à utilização da área que apresente riscos geológicos;
IV –
regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados, desde que atendam às condições mínimas de parcelamento do solo e infra-estrutura;
V –
preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e estímulo a essas atividades primárias;
VI –
preservação e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VII –
criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e utilização pública.
Art. 130.
Na promoção de seus programas de habitação popular o Município deverá articular-se com órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a construir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Parágrafo único
O Município fornecerá, gratuitamente, projetos de construção, desde que a área a ser construída não ultrapasse a 70 m².
- Nota de Inconstitucionalidade
- •
- Gilsely
- •
- 08 Set 2000
Art. 131.
O Município, segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas e saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população, orientando-se para:
Art. 131.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 137. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II –
executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III –
executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
Art. 131-A.
O Município poderá constituir Guarda Civil Municipal e Ambiental destinada à proteção de seus cidadãos, de bens, serviços e instalações, dos órgãos públicos da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional, permitida em lei federal, e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar.
Inclusão feita pelo Art. 138. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 131-B.
Lei Municipal de iniciativa do Executivo disporá sobre a constituição de Comissão de Defesa Civil, destinada a auxiliar as autoridades civis na prevenção e socorro às vítimas de acidentes.
Inclusão feita pelo Art. 139. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 132.
Ressalvadas as atividades de Planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º
A permissão de serviço público ou de utilidade pública sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de convocação de interessados para escolha do melhor pretendente garantida ampla divulgação.
§ 2º
A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência.
§ 3º
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º
A autorização de execução de serviços por terceiros, mediante permissão ou concessão, poderá ser cassada por iniciativa popular:
§ 4º
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 2, de 01 de dezembro de 2009.
I –
o processo de cassação por iniciativa popular, terá início por abaixo assinado composto por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, constando nome completo do eleitor, documento de identidade, título de eleitor, zona e seção que vota e será encaminhado à Câmara Municipal através de sindicato, associação de bairros, clubes de serviços e outras entidades de classe devidamente legalizadas.
Art. 133.
O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, sendo de responsabilidade do Município, o planejamento, a operação direta ou concessão das linhas municipais.
Art. 133.
O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial e um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Município o planejamento, a operação direta ou concessão das linhas municipais e dos vários meios de transporte.
Alteração feita pelo Art. 140. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
A concessão será renovada, caso a empresa tenha cumprido todas as exigências legais, obrigatoriamente no prazo de cento e vinte (120) dias, após o início de cada mandato eletivo.
§ 2º
São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos:
I –
os cidadãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos;
II –
os alunos da rede pública escolar, portadores de “passes” fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II –
os alunos da rede pública escolar, portadores de vale-transporte fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Alteração feita pelo Art. 140. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
as crianças até cinco anos de idade;
IV –
portador de deficiência e seu acompanhante, nos Termos da Lei regulamentar.
§ 3º
O aumento da tarifa de transporte será definido em lei complementar.
§ 4º
Não será permitido o transporte de material tóxico ou inflamável nos transportes coletivos urbanos.
Art. 133-A.
Compete ao Município:
Inclusão feita pelo Art. 141. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
organizar e gerir o tráfego local;
Inclusão feita pelo Art. 141. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus;
Inclusão feita pelo Art. 141. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
planejar o sistema viário e localização dos polos geradores de tráfego e transporte;
Inclusão feita pelo Art. 141. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
fiscalizar o cumprimento de horário do transporte coletivo urbano e rural executado pelas empresas concessionárias ou permissionárias;
Inclusão feita pelo Art. 141. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
organizar e gerir os fundos referentes à venda de passes e de aquisição de vale-transporte;
Inclusão feita pelo Art. 141. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
organizar e gerir os serviços de táxi e de lotação;
Inclusão feita pelo Art. 141. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
definir e cobrar tarifa para embarque de passageiros através de Decreto;
Inclusão feita pelo Art. 141. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte escolar, fretamento e transportes especiais de passageiros;
Inclusão feita pelo Art. 141. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
implantar sinalização, obstáculos, parada de ônibus e áreas de estacionamento;
Inclusão feita pelo Art. 141. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
X –
manter as vias públicas em perfeito estado de conservação e uso.
Inclusão feita pelo Art. 141. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 133-B.
O Município poderá implantar vias expressas, marginais às rodovias e estradas vicinais, visando facilitar a instalação de novos distritos industriais.
Inclusão feita pelo Art. 142. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 133-C.
A prestação dos serviços de transporte público atenderá aos seguintes princípios:
Inclusão feita pelo Art. 143. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, o acesso às pessoas com necessidades especiais;
Inclusão feita pelo Art. 143. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 143. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
conservação ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
Inclusão feita pelo Art. 143. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
integração entre os sistemas e os meios de transporte e racionalização de itinerários;
Inclusão feita pelo Art. 143. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
participação das entidades representativas das comunidades e dos usuários, no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Inclusão feita pelo Art. 143. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
A lei regulamentará a prestação de serviço de táxi e assemelhados.
Inclusão feita pelo Art. 143. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 133-D.
O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança de trânsito.
Inclusão feita pelo Art. 144. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 134.
Lei específica disporá sobre:
I –
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de invalidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II –
os direitos do usuário;
III –
política tarifária, levando-se em consideração, entre outros elementos a distância e a estrada a ser percorrida;
IV –
a obrigação de manter os serviços adequados;
V –
as reclamações relativas às prestações de serviços públicos ou de utilidade pública.
Art. 134-A.
É dever do Poder Público fornecer um transporte coletivo com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Inclusão feita pelo Art. 145. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 134-B.
O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus no transporte coletivo municipal se estes estiverem adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas com deficiências físicas e motoras.
Inclusão feita pelo Art. 146. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 135.
Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observado o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentável dos recursos disponíveis.
Art. 135.
Compete ao Município o desenvolvimento rural em seu território, observado o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, de forma a garantir o uso rentável e autossustentável dos recursos naturais disponíveis.
Alteração feita pelo Art. 147. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
O Município implantará, em regime de urgência, o “Curral Municipal” para depósito dos animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, estabelecendo, após a primeira infração, muitas diárias para os proprietários reincidentes.
Art. 136.
O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com programas anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado por um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, organizado pelo Poder Público Municipal, constituído de instituições públicas instaladas no Município, iniciativa privada, produtores rurais e suas organizações e lideranças comunitárias, sob a coordenação do Executivo Municipal, que contemplará atividades de interesse da coletividade e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município.
Art. 136.
O Município terá um plano de desenvolvimento agropecuário, com programas anual e plurianual de desenvolvimento rural, elaborado e organizado pelo Poder Público Municipal.
Alteração feita pelo Art. 148. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
O programa de Desenvolvimento Rural será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, preservação do meio ambiente e bem-estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º
O Programa de Desenvolvimento Rural no Município, deve assegurar prioridade, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais (proprietários ou não), mulheres rurais, jovens rurais e associações, diretamente, ou mediante convênio com órgãos públicos estaduais.
§ 3º
O Programa de Desenvolvimento Rural deverá dar origem em prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a um zoneamento agrícola para o Município, de modo a preservar as áreas para atividade agropecuária.
§ 4º
O Município instalará, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, o Matadouro Público Municipal para atender aos criadores locais.
Art. 137.
O Município destinará à empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - RJ, um percentual de até 2% (dois por cento) da dotação do Fundo de Participação do Município, que lhe será repassada em duodécimos, em convênio a ser realizado.
Art. 137.
O Município poderá destinar à empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER – RJ, um percentual de até 2% (dois por cento) da dotação do Fundo de Participação do Município, que lhe será repassada em duodécimos, em convênio a ser realizado.
Alteração feita pelo Art. 149. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 138.
O Programa de Desenvolvimento Rural do Município terá por objetivo básico o fomento à produtividade e diversificação de atividades agropecuárias e agro- industriais, através, principalmente das seguintes ações do Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante convênio com Organização de Produtores legalmente estabelecidos no Município:
Art. 138.
O Programa de Desenvolvimento Rural do Município terá por objetivo básico o fomento à produtividade e diversificação de atividades agropecuárias, agroindustriais e turismo rural através, principalmente, das seguintes ações do Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante convênio com Organização de Produtores legalmente estabelecidos no Município:
Alteração feita pelo Art. 150. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
abertura e manutenção adequada das estradas vicinais no território municipal, visando facilitar o deslocamento das pessoas envolvidas, bem como dos insumos e safras produzidas;
II –
criação e manutenção de Patrulha Moto-Mecanizada, com implementos adequados para serviços de terraplenagens, drenagem, preparo de solo, plantio e colheita, para prestação de serviços aos produtores, diretamente ou mediante convênio com organizações legalizadas, representativas dos produtores rurais do Município;
II –
criação e manutenção de Patrulha Motomecanizada, com implementos adequados para os serviços de terraplenagem e drenagem, para prestação de serviços aos produtores, diretamente ou mediante convênio com organizações legalizadas, representativas dos produtores rurais do Município;
Alteração feita pelo Art. 150. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
orientação aos produtores rurais sobre técnica de manejo e conservação do solo;
III –
orientação aos produtores rurais sobre técnicas de manejo e conservação do solo e de recursos hídricos;
Alteração feita pelo Art. 150. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
manutenção de programas de produção e/ou distribuição de sementes, mudas, sêmen, reprodutores e outros insumos aos produtores, mediante compromisso de reciprocidade, visando o fomento à produção e à diversificação;
IV –
manutenção de programas de produção e/ou distribuição de sementes, mudas, melhoramento genético e outros insumos aos produtores, mediante compromisso de reciprocidade, visando o fomento à produção e à diversificação;
Alteração feita pelo Art. 150. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
criação de Pólos de Comercialização, com os complementos que se fizerem necessários, tais como armazéns, ensacadoras e outros incentivos;
VI –
desenvolvimento de ações no sentido de colaborar com os produtores rurais na fase de comercialização de seus produtos, através de transporte rodoviário da fonte de produção para os mercados adjacentes, mediante convênio a ser celebrado com a Prefeitura;
VII –
priorização das aquisições de produtores do município quando das demandas de produtos alimentícios para órgãos públicos municipais;
VII –
priorização das aquisições de produtores do Município, quando das demandas de produtos alimentícios para órgãos ou serviços públicos municipais, em especial para a merenda escolar;
Alteração feita pelo Art. 150. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
organização do calendário das demandas públicas de produtos alimentícios, objetivando a programação de produção junto aos produtores.
VIII –
oferecimento de meios para assegurar, ao pequeno produtor, ao trabalhador rural e à agricultura familiar, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
Alteração feita pelo Art. 150. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
orientação do desenvolvimento rural, combatendo o êxodo rural e suas causas;
Inclusão feita pelo Art. 150. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
X –
fomento ao escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
Inclusão feita pelo Art. 150. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XI –
utilização racional dos recursos naturais, compatíveis com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à conservação do solo, dos mananciais, córregos e rios, evitando, de toda forma, sua destruição ou contaminação com o uso de defensivos agrícolas e dejetos de origem humana ou animal;
Inclusão feita pelo Art. 150. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XII –
como principais instrumentos para o fomento da produção da zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e incentivos fiscais;
Inclusão feita pelo Art. 150. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIII –
desenvolvimento de campanhas educativas sobre Leis Trabalhistas pertinentes ao uso da terra, para legalização de Contratos de Comodato, Contratos de Meação e outros acordos legais que assegurem direitos e deveres às partes.
Inclusão feita pelo Art. 150. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 139.
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Diretor e no Orçamento Anual, deverão ser previstos recursos necessários para o cumprimento e execução do Plano de Desenvolvimento Rural, Plurianual e Anual respectivamente.
Art. 139.
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e no Orçamento Anual, deverão ser previstos recursos necessários para o cumprimento e execução do Plano de Desenvolvimento Rural.
Alteração feita pelo Art. 151. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 140.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, na manutenção e desenvolvimento agrícola.
Art. 140.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 5% (cinco por cento) da Receita Municipal na manutenção e desenvolvimento agropecuário.
Alteração feita pelo Art. 152. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 141.
A cada órgão da Administração direta da Prefeitura destinar-se-á um percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) da dotação que lhe couber, para área rural, na forma que a lei dispuser.
Art. 142.
O Município dará, aos proprietários e trabalhadores rurais, todo o apoio social necessário, que deverá constar, além de outros de:
Art. 142.
O Município fomentará a Política de Desenvolvimento Rural por meio das Secretarias competentes, dando aos proprietários e trabalhadores rurais todo o apoio social necessário, que deverá constar, além de outros:
Alteração feita pelo Art. 153. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
assistência médica-odontológica ambulante, por profissionais qualificados, com atendimento semanal;
b)
instituição de programa de ensino agrícola, para uma melhor produtividade;
c)
incentivo à eletrificação rural;
d)
transporte coletivo em ônibus das empresas concessionárias do Município;
e)
escolas públicas nos locais onde não existirem;
f)
sinal de televisionamento idêntico ao da Zona Urbana;
g)
incentivo à telefonia rural.
I –
oferta dos serviços das Políticas Públicas;
Inclusão feita pelo Art. 153. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
instituição de programas de ensino agrícola, para uma melhor produtividade;
Inclusão feita pelo Art. 153. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
incentivo à eletrificação rural e às fontes de energia alternativas;
Inclusão feita pelo Art. 153. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
transporte coletivo em ônibus das empresas concessionárias no Município;
Inclusão feita pelo Art. 153. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
escolas públicas nos locais onde não existirem;
Inclusão feita pelo Art. 153. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
acesso às tecnologias de comunicação.
Inclusão feita pelo Art. 153. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 143.
A comercialização de qualquer produto de alimentação humana, “in natura” ou industrializado, dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de sua Secretaria de Saúde.
Art. 143.
A comercialização de qualquer produto de alimentação humana, “in natura” ou industrializado, dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, através de sua Secretaria de Saúde e fiscalização sanitária.
Alteração feita pelo Art. 155. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
A autorização, com prazo de validade definido, somente será expedida se o produto e as condições de comercialização atenderem aos requisitos da lei e da saúde pública.
Art. 143-A.
A política de desenvolvimento rural integrará o Plano Diretor, que fixará as diretrizes para as atividades agrícola, pastoril, extrativa, agrossocial, transporte e assistência técnica à população do campo
Inclusão feita pelo Art. 156. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 143-B.
O Município incrementará a circulação da produção agropecuária através, entre outras, das seguintes ações:
Inclusão feita pelo Art. 157. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
estímulo à criação de canais alternativos de comercialização;
Inclusão feita pelo Art. 157. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
construção e manutenção de estradas vicinais;
Inclusão feita pelo Art. 157. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
incentivo à manutenção e administração de armazém comunitário;
Inclusão feita pelo Art. 157. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
incentivo e apoio à realização de feiras municipais, com divulgação regional, priorizando a participação da agricultura familiar e a produção agroecológica e orgânica.
Inclusão feita pelo Art. 157. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 143-C.
O Município incentivará o associativismo e participará de ações integradas para o estabelecimento de zoneamento agrícola que oriente o desenvolvimento de programas regionais de produção, armazenamento e abastecimento, bem como de preservação do meio ambiente.
Inclusão feita pelo Art. 158. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 144.
Compete ao Município incentivar o turismo como fonte de renda para a população, criando infra-estrutura básica necessária, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação de empreendimentos, instalação e serviço turístico.
Parágrafo único
Será criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, cuja regulamentação será apreciada pela Câmara Municipal, e será composta por seis membros assim definidos:
Parágrafo único
Será criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, cuja regulamentação será apreciada pela Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 6, de 12 de dezembro de 2006.
a)
um representante do Poder Executivo;
b)
um representante do Poder Legislativo;
c)
um representante da rede hoteleira;
d)
um representante da agropecuária;
e)
um representante do clube de serviços;
f)
um representante do comércio.
Art. 145.
Caberá ao Poder Público:
I –
inventariar e regulamentar o uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II –
fomentar o intercâmbio permanente com outras regiões do País e do Exterior;
III –
adotar medidas para o desenvolvimento dos recursos humanos voltados para o turismo;
IV –
proteger e preservar o patrimônio histórico cultural e artístico e paisagístico;
V –
criar condições que facilitem participação e o acesso de pessoas portadoras de deficiência à prática do turismo.
Art. 146.
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e elaborará calendário anual de eventos turísticos.
Art. 147.
Ficam tombadas, como patrimônio histórico, cultural e turístico, as Fontes das Biquinhas, situadas na sede do Município e nos seus distritos.
Parágrafo único
Novas fontes de água de interesse público situadas no Município poderão ser tombadas como patrimônio histórico, mediante lei específica.
Inclusão feita pelo Art. 159. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 147-A.
Fica reconhecido o Quilombo de Santana como patrimônio histórico, cultural e turístico do Município de Quatis.
Inclusão feita pelo Art. 160. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 148.
Compete ao município, especialmente adaptada à zona rural, uma política destinada à saúde, educação, esporte e lazer.
Art. 149.
Aos distritos se aplica todo o contido nesta Lei Orgânica, principalmente:
I –
Saúde:
a)
instalação de postos de saúde;
b)
assistência médica-odontológica a toda a população;
c)
vacinação obrigatória segundo as normas de saúde;
d)
vigilância epidemiológica;
e)
vigilância sanitária;
f)
assistência à infância, ao idoso e ao deficiente físico e mental;
g)
assistência à maternidade;
II –
Educação:
a)
ensino regular a todos, conforme já definido nesta Lei Orgânica;
b)
assistência médica-odontológica ao educando;
c)
complementação alimentar;
d)
complementação de material didático escolar aos que necessitarem;
d)
distribuição e complementação de material didático escolar;
Alteração feita pelo Art. 161. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
e)
criar cursos de alfabetização de adultos, iniciação e alfabetização para as crianças que nunca foram matriculadas em qualquer rede de ensino;
e)
viabilização do acesso aos cursos de Educação de Jovens e Adultos desde a alfabetização até a conclusão do Ensino Fundamental;
Alteração feita pelo Art. 161. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
f)
criar curso noturno regular, adequado às peculiaridades locais, em todos os níveis de ensino;
f)
adequação do atendimento educacional às peculiaridades das diversas modalidades de ensino;
Alteração feita pelo Art. 161. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
g)
criar condições de ensino ao deficiente, inclusive com especialistas para a área;
g)
criação de condições de ensino para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;
Alteração feita pelo Art. 161. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
h)
incentivar a criação de bandas de música e a cultura de modo geral;
h)
artes visuais, dança, música e teatro como linguagens que constituirão o componente curricular;
Alteração feita pelo Art. 161. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
i)
criar condições para a prática esportiva, criando quadras de esportes, campo de futebol, e áreas de lazer para toda faixa etária;
i)
criação de condições para a prática esportiva, bem como dos locais adequados para esta finalidade;
Alteração feita pelo Art. 161. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
j)
incentivar, nas escolas da rede municipal, a divulgação da presente Lei Orgânica Municipal.
Art. 150.
O Plano Diretor do Município deverá conter todo assunto pertinente aos distritos.
Art. 151.
As estradas de acesso de Distrito a Distrito e de Distrito à sede do Município deverão ser embecadas.
Art. 151.
As estradas de acesso de Distrito a Distrito e de Distrito à sede do Município deverão ser conservadas com manutenção frequente.
Alteração feita pelo Art. 162. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
O Município dará prioridade, em manutenção e conservação, às estradas que se interligam e de distrito a distrito.
Art. 152.
Aos Distritos é garantida a política de saneamento básico e distribuição de água.
Art. 153.
A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante política social, econômica e ambiental que vise a eliminação de riscos de doenças físicas e mentais e outros agravos, e ao acesso igualitário e universal às ações de saúde e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único
O município desenvolverá junto às escolas públicas municipais, e às comunidades carentes, programas de orientação e utilização das práticas fitoterapeutas.
Parágrafo único
O Município desenvolverá, junto às escolas públicas municipais e às comunidades carentes, ações de orientação e utilização das práticas fitoterapêuticas.
Alteração feita pelo Art. 163. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 153-A.
O Poder Público Municipal garantirá o direito à saúde mediante:
Inclusão feita pelo Art. 164. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
assistência à saúde em níveis primário, secundário e terciário;
Inclusão feita pelo Art. 164. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos;
Inclusão feita pelo Art. 164. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis;
Inclusão feita pelo Art. 164. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
direito à obtenção de informações e esclarecimento de interesse da saúde individual e coletiva, inclusive os relativos às atividades desenvolvidas pelo sistema;
Inclusão feita pelo Art. 164. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Inclusão feita pelo Art. 164. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 154.
Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I –
assistência médica-odontológica obrigatória em toda rede escolar municipal;
II –
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
III –
respeito ao meio ambiente e controle da poluição;
IV –
formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino público;
V –
serviços hospitalares indispensáveis, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;
VI –
combate a moléstias específicas, contagiosas e infeto-contagiosas;
VII –
combate ao uso de tóxico e tratamento de seus usuários;
VIII –
serviços de assistência à maternidade, à infância, ao idoso e ao deficiente físico e mental;
IX –
acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município a ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
§ 1º
Fica o Poder Público autorizado a criar, através de lei, o serviço de inspeção e fiscalização sanitária municipal, observando a Legislação Federal e Estadual sobre alimentos.
§ 2º
A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino do Município terá caráter obrigatório, tornando indispensável a apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosas.
§ 2º
Os estabelecimentos de ensino do Município, em cooperação com as Unidades de Atenção Primária, promoverão acompanhamento dos alunos a fim de evitar o contágio de moléstias infectocontagiosas, tornando indispensável a apresentação do cartão de vacinação no ato da matrícula.
Alteração feita pelo Art. 165. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
A lei municipal instituirá os centros de qualidade de vida, para o atendimento pré-natal, creche e maternal.
§ 4º
Criação do Conselho Municipal de Saúde, através de lei.
§ 5º
Instalação de Postos de Saúde, para atendimento médico e odontológico nos Bairros e Distritos.
Art. 155.
O Município suplementará, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações, que constituem um sistema único.
Art. 155.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação e controle.
Alteração feita pelo Art. 166. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 166. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
Inclusão feita pelo Art. 166. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Inclusão feita pelo Art. 166. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
Inclusão feita pelo Art. 166. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 5º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
Inclusão feita pelo Art. 166. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 156.
É assegurada na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política nacional de saúde e as normas do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º
As instituições privadas, poderão participar de forma suplementar, do Sistema Único de Saúde do Município, mediante contrato de Direito Público, com preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º
As instituições privadas participantes de forma suplementar, do SUS, conforme o parágrafo acima, deverão ter um Conselho Fiscal que, publicará, semestralmente, e enviará para a Câmara Municipal, o seu balancete e organograma de atendimentos.
§ 3º
Aos serviços de natureza privada que descumprirem as diretrizes do SUS, ou nos termos previstos nos contratos com o Poder Público ou o disposto no Parágrafo anterior, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei.
Art. 157.
A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:
I –
Sistema Único de Saúde;
II –
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes do Município e de entidades e de profissionais de saúde em bases igualitárias.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado responsável pela colaboração e controle da política de saúde municipal, tem como objetivo a formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde e terá sua composição, organização e competência fixadas por Lei, garantindo sempre a participação paritária do poder público e dos representantes da comunidade, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde.
Alteração feita pelo Art. 167. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 158.
Todo estabelecimento público ou privado, sob fiscalização de órgãos do SUS, deverá utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar.
Art. 159.
O Município destinará, no mínimo, 10% (dez por cento) de sua arrecadação ao setor de saúde.
Art. 159.
O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, 15% (quinze por cento) do produto de arrecadação dos impostos de sua competência e dos recursos por repasse da União e do Estado.
Alteração feita pelo Art. 168. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 159-A.
As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas municipais ou municipalizadas da administração direta, indireta e funcional constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
descentralização, com direção única no âmbito do Município, sob a direção de um profissional de saúde;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em Lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo adequado às diversas realidades epidemiológicas;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
gerenciamento do Município;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
participação da comunidade.
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Visando à primazia do direito a vida, para assegurar o real direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará:
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
dignidade e humanização do atendimento.
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Para a consecução desses objetivos, sempre que possível o Município promoverá:
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
a implantação e a manutenção de rede local dos postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades em áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
a prestação permanente de socorros de urgências a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
a triagem e encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com recursos locais;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
X –
serviços de assistência à maternidade, à infância e à adolescência, assim como assistência à saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, e da pessoa com deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XI –
o Poder Público Municipal, em conjunto com o Estado, garantirão o direito à saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
As ações e serviços de saúde do Município poderão ser descentralizados nos bairros, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
Assegurar-se-á o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, de iniciativa do Poder Executivo, a fim de ser garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde, em conjunto com o Município, no controle das políticas de saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde, nos termos da legislação federal.
Inclusão feita pelo Art. 169. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 159-B.
O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 170. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 170. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 159-C.
Compete ao Sistema Único de Saúde Municipal, nos termos da Lei, além de outras atribuições:
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
a assistência à saúde, respeitadas as necessidades especificas de todos os segmentos da população;
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes a:
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
vigilância epidemiológica;
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
vigilância do trabalhador;
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
f)
saúde da criança e do adolescente;
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
g)
saúde da pessoa com deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com os planos nacionais;
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
a criação de um setor de atendimento aos usuários do Sistema Municipal de Saúde, onde seja garantida e estimulada a participação popular no tocante ao encaminhamento de queixas, reclamações e sugestões;
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
a colaboração na conservação do meio ambiente, incluindo o do trabalho, atuando juntamente com órgãos da Administração Direta e Indireta na elaboração de Instruções de Trabalho, elaboração de ações referentes aos riscos de incidentes, acidentes e doenças ocupacionais e seus métodos de prevenção e controle, bem como a elaboração de métodos de avaliação e apresentação de estatísticas dos números dos incidentes, acidentes e doenças ocupacionais do Município;
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
a adoção de política de recursos humanos e saúde para a capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades especificas do Município e os segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
a implementação de atendimento integral às pessoas com deficiência, podendo ser previsto o fornecimento dos equipamentos necessários á sua integração social;
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
a garantia do direito à autorregulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistências para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
X –
a fiscalização e controle de equipamentos e aparelhagem utilizados no Sistema de Saúde, na forma de Lei.
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
O Município adotará um Código Sanitário Municipal, respeitados os critérios mínimos e nas normas técnicas exigidas para sua elaboração.
Inclusão feita pelo Art. 171. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 159-D.
Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuricidade previstos na legislação penal.
Inclusão feita pelo Art. 172. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 159-E.
É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde em qualquer nível, de pessoa que participa de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde a nível Estadual ou Municipal ou sejam credenciadas.
Inclusão feita pelo Art. 173. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 159-F.
O município poderá manter unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.
Inclusão feita pelo Art. 174. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 160.
O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
Art. 160.
O Município deve garantir a Assistência Social, política de seguridade social, que afiança proteção social como direito de cidadania, obedecendo aos princípios e às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), cabendo-lhe:
Alteração feita pelo Art. 175. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
fazer manutenção dos equipamentos do SUAS preconizados para Municípios de Pequeno Porte I, a saber: o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), da Proteção Social Básica (PSB), e o Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS), da Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade;
Inclusão feita pelo Art. 175. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
formalizar e manter convênios com outros Municípios para uso dos equipamentos da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, como as Instituições de Acolhimento;
Inclusão feita pelo Art. 175. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
ofertar serviços, programas, projetos e benefícios de Proteção Social Básica e Especial a famílias, indivíduos e grupos que necessitarem, através de seus equipamentos;
Inclusão feita pelo Art. 175. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
elaborar o Plano de Assistência Social do Município, que terá por objetivo o planejamento dos serviços, programas, projetos e benefícios a serem ofertados, bem como a descrição dos impactos sociais e financeiros das ações;
Inclusão feita pelo Art. 175. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Caberá ao município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 1º
Os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais têm por finalidade a garantia das seguranças de renda, de convívio ou vivência familiar, comunitária e social, de desenvolvimento da autonomia, de apoio e auxílio.
Alteração feita pelo Art. 175. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios dos sistema social e a recuperação dos elementos desajustados visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto na Constituição Federal.
Art. 161.
Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de Previdência Social estabelecidos na Lei Federal.
Art. 162.
A ação do Município no campo da Assistência Social objetivará promover:
I –
a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
I –
a contribuição com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;
Alteração feita pelo Art. 178. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
o amparo à velhice, ao menor abandonado, ao deficiente físico e mental e ao usuário de drogas;
II –
o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social;
Alteração feita pelo Art. 178. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
a integração das comunidades carentes;
III –
a convivência e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Alteração feita pelo Art. 178. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
promoção de campanhas educativas para esclarecimento dos malefícios do uso de drogas e do álcool e a maneira de evitá-los;
IV –
a promoção de campanhas socioeducativas para esclarecimento dos malefícios do uso de drogas e do álcool e a maneira de evitá-los;
Alteração feita pelo Art. 178. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
garantia à população do atendimento em creches, e pré-escolas às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, incluindo assistência à gestante;
VI –
assegurando o atendimento de crianças, adultos e idosos, às populações denominadas “populações de ruas” através de instituições.
VI –
a garantia de que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que assegurem a convivência familiar e comunitária;
Alteração feita pelo Art. 178. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Inclusão feita pelo Art. 178. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 162-A.
O Município assegurará o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, cuja composição e competência serão estabelecidas em lei, tendo como objetivo formular, assessorar e controlar a execução da política municipal de Assistência Social.
Inclusão feita pelo Art. 180. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 162-B.
As ações do Poder Público através de serviços, programas, projetos e benefícios na área de Assistência Social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
Inclusão feita pelo Art. 181. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
Inclusão feita pelo Art. 181. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Inclusão feita pelo Art. 181. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Inclusão feita pelo Art. 181. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
Inclusão feita pelo Art. 181. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Inclusão feita pelo Art. 181. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 162-C.
A organização da Assistência Social no Município terá as seguintes diretrizes:
Inclusão feita pelo Art. 182. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo e respeitando-se as diferenças e características socioterritoriais locais;
Inclusão feita pelo Art. 182. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
Inclusão feita pelo Art. 182. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
Inclusão feita pelo Art. 182. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.
Inclusão feita pelo Art. 182. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 162-D.
Para a implantação da política municipal de assistência social, é facultado ao Município:
Inclusão feita pelo Art. 183. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
Inclusão feita pelo Art. 183. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
celebrar consórcio com outros Municípios, visando ao desenvolvimento de serviços comuns de assistência social.
Inclusão feita pelo Art. 183. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 163.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes ao art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.
§ 1º
O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes ao art. 23, VI da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste capítulo.
Alteração feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
§ 2º
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, com a colaboração da sociedade:
Alteração feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação do material genético;
III –
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III –
definir, em lei complementar, espaços territoriais do município, e seus ecossistemas mais preservados a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, permitidas através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Alteração feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV –
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade ou parcelamento de solo, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Alteração feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI –
promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI –
promover a educação ambiental formal, em todos os níveis de ensino, e a informal em todo o território municipal, fomentando a conscientização pública para preservação e conservação do meio ambiente;
Alteração feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
proteger a fauna e a flora, vedada na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII –
estimular e promover reflorestamento ecológico em áreas degradas objetivando, especialmente:
VIII –
estimular e promover a restauração ecológica em ecossistemas alterados ou perturbados e a recuperação das áreas degradadas, objetivando, especialmente:
Alteração feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
a proteção das bacias hidrográficas, das nascentes de cursos d’água, dos manguezais e dos terrenos sujeitos à erosão ou inundações;
a)
a proteção das bacias hidrográficas, das faixas marginais ao longo dos cursos d’água, das nascentes e das encostas suscetíveis à erosão;
Alteração feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
a recomposição paisagística;
b)
a formação de corredores ecológicos;
Alteração feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
a recomposição paisagística;
Inclusão feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
celebrar convênios com universidades, centros de pesquisas, associações civis e organizações sindicais e esforços para garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental;
IX –
celebrar convênios com instituições de ensino, centros de pesquisa, organizações não governamentais (ONGs), associações civis e organizações sindicais para garantir e aprimorar a gestão ambiental;
Alteração feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
X –
criar aterros sanitários para o recolhimento do lixo, com a finalidade de produzir adubo orgânico, em locais cuja escolha será feito com aprovação das comunidades e dos órgãos de defesa do meio ambiente;
XI –
firmar convênio com o IBAMA, para uma fiscalização, em conjunto com o Município, visando não só impedir o comércio, bem como preservar a fauna e a flora.
XI –
firmar convênio com órgãos ambientais estaduais e federais para a realização de ações de fiscalização em conjunto com o Município, visando a impedir o comércio ilegal de produtos ambientais, bem como a preservar a fauna e a flora;
Alteração feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XII –
propor uma política municipal de proteção e uso sustentável do meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIII –
adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
Inclusão feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIV –
promover a criação e implementação de Unidades de Conservação Ambiental, que serão considerados espaços territoriais especialmente protegidos, priorizando aquelas do grupo de Uso Sustentável em áreas rurais produtivas, não sendo neles permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que de qualquer forma possam comprometer a integridade das condições ambientais.
Inclusão feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
§ 3º
Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.
Alteração feita pelo Art. 184. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 164.
O Município buscará estabelecer consórcios com outros Municípios, Estado e União, objetivando a solução dos problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Art. 164.
O Município buscará estabelecer consórcios com outros Municípios, Estado e União, objetivando a solução dos problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso sustentável dos recursos naturais.
Alteração feita pelo Art. 186. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
Os proprietários de terras onde haja nascentes, ficam obrigados a protegê-las.
Parágrafo único
Os proprietários de terras onde haja nascentes ficam obrigados a protegê-las, observando os critérios definidos pelas legislações ambientais, no âmbito municipal, estadual e federal.
Alteração feita pelo Art. 186. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 164-A.
O Município apoiará a criação de Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) no Município.
Inclusão feita pelo Art. 187. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
O PSA buscará incentivar os proprietários rurais a realizarem a adequação ambiental das suas propriedades rurais através da preservação, conservação e recuperação das áreas de preservação permanente de nascentes e matas ciliares, além da adoção de técnicas de manejo e conservação do solo
Inclusão feita pelo Art. 187. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
Os proprietários rurais que aderirem ao Programa de PSA poderão receber compensação através de auxílio técnico, doação de insumos ou pagamento financeiro, a ser definido na criação do Programa.
Inclusão feita pelo Art. 187. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 165.
Fica proibido o depósito de lixos atômicos e de material radioativo no Município.
Art. 165.
Fica proibido o depósito de rejeitos nucleares e de materiais radioativos no Município.
Alteração feita pelo Art. 188. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 166.
O Município deverá incentivar a fruticultura, olericultura e a criação de peixes.
Art. 166.
O Município incentivará o uso de Sistemas Agroflorestais, de forma a promover a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais nas propriedades rurais, associando a fruticultura, olericultura e criação de peixes.
Alteração feita pelo Art. 189. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 167.
O Município promoverá o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, objetivando a adoção de medidas especiais que visem o reflorestamento.
Art. 168.
Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Rural, a criação e manutenção de um horto florestal Municipal, destinado ao cultivo de mudas de árvores nobres, frutíferas e outras, admitindo-se convênios com produtores com o mesmo objetivo e à conscientização dos produtores rurais sobre a importância da preservação dos recursos naturais, aspectos educativos e econômicos.
Art. 168.
Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Rural e/ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a criação e manutenção de um horto florestal Municipal, destinado à produção de mudas de árvores nativas, frutíferas e outras que forem de interesse, admitindo-se convênio com produtores rurais, com o objetivo de conscientizá-los sobre a importância da preservação e conservação dos recursos naturais, aspectos educativos e econômicos.
Alteração feita pelo Art. 190. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 169.
O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a construção de fossas sépticas no interesse da melhoria do meio ambiente, fornecendo dados técnicos compatíveis com tal exigência.
Art. 169.
O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a construção de unidades de tratamento primário de esgoto (sistemas de fossas sépticas, filtro e sumidouro) no interesse da melhoria do meio ambiente, fornecendo dados técnicos compatíveis com tal exigência.
Alteração feita pelo Art. 191. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 170.
O Município exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção do meio ambiente e a saúde pública.
Art. 170.
O Município exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a conservação do meio ambiente e a saúde pública.
Alteração feita pelo Art. 192. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 171.
O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas, para fins de proteção de ecossistemas.
Art. 171.
O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas, para fins de conservação de ecossistemas.
Alteração feita pelo Art. 193. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 172.
A conservação e uso racional da Mata Atlântica remanescente no território municipal é prioritário para o município, devendo a Prefeitura Municipal capacitar-se para exercer a administração da preservação de floresta, fauna e flora com participação comunitária.
Art. 172.
A conservação e o uso sustentável da Mata Atlântica remanescente no território municipal são prioritários para o Município, devendo a Prefeitura Municipal capacitar-se para exercer a administração da preservação de florestas, fauna e flora com participação comunitária.
Alteração feita pelo Art. 194. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 173.
As indústrias instaladas, ou as que vierem a se instalar no Município, são obrigadas a promover medidas necessárias a prevenir e corrigir os inconvenientes e prejuízos da população e contaminação do meio ambiente.
Art. 173.
As indústrias instaladas, ou as que vierem a se instalar no Município, são obrigadas a promover medidas necessárias e mitigadoras para prevenir e corrigir os inconvenientes e prejuízos da população e contaminação do meio ambiente.
Alteração feita pelo Art. 195. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 174.
Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 175.
O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes da poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 176.
O Poder Executivo Municipal assegurará que as operações de produção, coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição final de resíduos de atividades de qualquer natureza, exercidas quer pelo setor público, quer pelo privado e, principalmente, os resíduos tóxicos perigosos e de origem hospitalar, se farão em conformidade com os princípios e normas de proteção à saúde humana e ao meio ambiente, inclusive o do trabalho.
Art. 177.
O Poder Executivo dará publicidade e informará adequada e periodicamente à população sobre:
I –
o estado do meio ambiente no Município;
II –
as atividades efetivas potencialmente poluidoras exercidas no Município;
III –
as áreas e espaços especialmente protegidos em razão de sua importância ambiental e/ou histórico-cultural;
IV –
as normas sobre uso e ocupação do solo urbano e rural;
V –
as zonas de atividades industriais;
VI –
todas as fases do planejamento Municipal, notadamente a elaboração e execução dos Planos Diretores Urbano e Rural;
VII –
os estudos de impacto ambiental e seus respectivos relatórios.
Art. 178.
A Câmara de Vereadores assegurará à população informação e publicidade sobre projetos de lei em matéria de meio ambiente.
Parágrafo único
A publicidade e a informação deverão ser dadas previamente às decisões administrativas e às votações legislativas, assegurando prazo suficiente para eventual manifestação da coletividade.
Art. 179.
A lei regulamentará o zoneamento ambiental, poluição sonora e visual, definindo formas e penalidades que visem à proteção e à preservação da qualidade de vida e paisagística do Município.
Art. 180.
Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos serão consideradas, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.
Art. 181.
A lei regulamentará penalidades que reverterão para a recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 182.
O Município exercerá fiscalização em exploração de recursos hídricos e minerais, visando a não agressão ao meio ambiente e normalizando a sua concessão.
Art. 183.
É assegurado ao Município compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu respectivo território, para fins de:
Art. 183.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 196. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
aproveitamento do potencial gerador de energia por empresas ou entidades privadas;
II –
abastecimento de água para consumo de outros Municípios.
Art. 184.
Compete ao Município prover serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, promovendo a criação de mecanismo que proíbam o lançamento de esgotos de qualquer tipo em mananciais, orientando, inclusive, com assistência material à população, no que diz respeito à captação de água para uso doméstico e no tratamento de águas e esgotos sanitários através de sistema de fossas sépticas e sumidouros.
Art. 185.
As águas subterrâneas deverão ter programas especiais de conservação e proteção contra poluição superexploração.
Art. 185.
As águas subterrâneas deverão ter programas especiais de conservação contra poluição e superexploração.
Alteração feita pelo Art. 198. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186.
Fica o Município obrigado a aferir semestralmente, a qualidade das águas, em especial aquelas com origem em seus limites territoriais, cujos relatórios serão divulgados amplamente nos órgãos da imprensa local.
Art. 186-A.
O Município articular-se-á com os órgãos estaduais, regionais ou federais competentes e, ainda, quando for o caso, com outros municípios objetivando conferir maior eficácia à proteção ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 200. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-B.
O Município deverá atuar, mediante planejamento, no controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Inclusão feita pelo Art. 201. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-C.
O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá o zoneamento e as diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação federal e estadual pertinente.
Inclusão feita pelo Art. 202. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-D.
A política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade ou ocasionem danos ao ecossistema em geral.
Inclusão feita pelo Art. 203. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-E.
Fica vedada a instalação ou o uso de solo de qualquer processo ou instrumento que use de substância poluidora, em todo Território Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 204. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-F.
O Município poderá promover, por meio de incentivos fiscais, a integração da iniciativa privada na defesa do meio-ambiente.
Inclusão feita pelo Art. 205. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-G.
O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, na forma da lei.
Inclusão feita pelo Art. 206. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-H.
O Poder Público Municipal deverá promover, através dos mecanismos institucionais necessários:
Inclusão feita pelo Art. 207. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
a utilização racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e sua prioridade para o abastecimento da população;
Inclusão feita pelo Art. 207. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
a proteção dos recursos hídricos contra ações que possam comprometer seu uso atual e futuro;
Inclusão feita pelo Art. 207. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
a defesa contra elementos poluidores e seus agentes, que ofereçam riscos à saúde pública e prejuízos econômicos ou sociais.
Inclusão feita pelo Art. 207. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-I.
As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social e valiosas para o suprimento d’água às populações, deverão ter programas permanentes de conservação e proteção contra poluição, com diretrizes em Lei.
Inclusão feita pelo Art. 208. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-J.
A exploração com fins lucrativos do manancial hídrico seguirá a regulamentação da legislação estadual e federal relacionada aos recursos hídricos.
Inclusão feita pelo Art. 209. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-K.
Fica vedado o lançamento de poluentes e esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento, em qualquer corpo d’água do Município.
Inclusão feita pelo Art. 210. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-L.
A proteção dos recursos hídricos, tanto em aspectos qualitativos como quantitativos, será obrigatoriamente levada em conta na elaboração de projetos relativos à expansão urbana do Município.
Inclusão feita pelo Art. 211. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-M.
Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão urbana e rural, e de conservação do solo e da água;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
estabelecer medidas para a proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e edificação nas áreas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde públicas;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
recensear as habitações localizadas em áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou outros danos, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória, se for o caso;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
implantar o sistema de alerta e defesa civil, para garantir a saúde e a segurança pública, quando de eventos hidrometeorológicos extremos;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo d’água, sem o devido tratamento;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
suplementar, no que couber, e de acordo com as peculiaridades municipais, as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transportes de substâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras e fiscalizar sua aplicação;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
disciplinar os movimentos da terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
X –
exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infraestrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e as canalizações de esgotos, em especial nos fundos de vale;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XI –
controlar as águas pluviais, incentivando a manutenção de áreas verdes e gramadas e a redução de espaços com solo totalmente impermeabilizado, de forma a mitigar e reduzir os efeitos da urbanização na concentração do volume de água que escoa, principalmente durante as precipitações intensas, e na erosão do solo;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XII –
zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aquíferos subterrâneos, protegendo-as por leis específicas, em consonância com as leis federais, estaduais e municipais específicas;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIII –
capacitar sua estrutura técnico-administrativa para o conhecimento de meio físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vistas à elaboração de normas e à prática das ações sobre uso e ocupação do solo, zoneamento, edificações e transportes;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIV –
compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências quantitativas e qualitativas dos recursos hídricos existentes;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XV –
adotar, sempre que possível, soluções não estruturais, quando da execução de obras de canalização e drenagem de água;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XVI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XVII –
aplicar, prioritariamente, o produto da participação do resultado da exploração hidroenergética e hídrica, em seu território, ou a compensação financeira, nas ações de proteção e conservação das águas, na preservação contra seus efeitos adversos e no tratamento das águas residuárias;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XVIII –
manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIX –
registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, em especial portos de areia e extração de argila, conjuntamente com a União e o Estado;
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XX –
exigir que nos produtos oriundos de recursos naturais explorados na circunscrição do Município seja obrigatória, em suas embalagens e rótulos, a inscrição: “Produzidos em Quatis”.
Inclusão feita pelo Art. 212. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-N.
O Município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, que lhe sejam concorrentes.
Inclusão feita pelo Art. 213. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição equitativa e para a execução de serviços e obras de interesse comum.
Inclusão feita pelo Art. 213. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-O.
No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:
Inclusão feita pelo Art. 214. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidade e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
Inclusão feita pelo Art. 214. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
a coerência das normas dos planos e programas municipais com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica que o Município integra;
Inclusão feita pelo Art. 214. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pelo uso da água tratada instrumento de sua utilização racional;
Inclusão feita pelo Art. 214. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
a instituição das medidas das faixas limites de áreas de preservação permanente das represas utilizadas para abastecimento da população e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;
Inclusão feita pelo Art. 214. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
a proteção dos recursos hídricos, através de lei, fixando normas para o uso dos solos nas bacias de contribuição e áreas de recarga dos aquíferos;
Inclusão feita pelo Art. 214. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
a atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.
Inclusão feita pelo Art. 214. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-P.
O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Inclusão feita pelo Art. 215. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-Q.
São áreas de preservação permanente, além das demais determinadas em lei:
Inclusão feita pelo Art. 216. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
as faixas marginais de proteção de corpos hídricos;
Inclusão feita pelo Art. 216. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
as florestas nativas, que abrigam exemplares raros ou endêmicos da fauna e da fauna;
Inclusão feita pelo Art. 216. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
os mananciais d’água urbanos e rurais;
Inclusão feita pelo Art. 216. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
os corredores ecológicos, que favorecem o deslocamento da fauna e dispersão de propágulos da flora;
Inclusão feita pelo Art. 216. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
as paisagens notáveis;
Inclusão feita pelo Art. 216. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
os locais que servem de pouso e reprodução de espécies migratórias.
Inclusão feita pelo Art. 216. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-R.
O Poder Público Municipal estabelecerá as Unidades de Conservação Municipais e áreas verdes urbanas, áreas destinadas à preservação, conservação, uso sustentável e recuperação dos ecossistemas naturais e suas funções ecológicas, buscando promover melhor qualidade de vida à população.
Inclusão feita pelo Art. 217. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-S.
O Parque Natural Municipal Horto dos Quatis – PNMHQ, a Área de Proteção Ambiental – APA Carapiá, o Parque Natural Municipal Ribeirão de São Joaquim – PNMRSJ, o Refúgio da Vida Silvestre de Quatis – REVISQ, outros mananciais, o Ribeirão dos Quatis e o Rio Paraíba do Sul e suas margens, nos segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente protegidos.
Inclusão feita pelo Art. 218. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-T.
O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e da conservação de árvores.
Inclusão feita pelo Art. 219. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-U.
O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de Quatis, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
Inclusão feita pelo Art. 220. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados que envolvam maus tratos e crueldade contra animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória.
Inclusão feita pelo Art. 220. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.
Inclusão feita pelo Art. 220. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-V.
A Lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico do Município, respeitando os seguintes princípios:
Inclusão feita pelo Art. 221. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros destinados a promover os benefícios do saneamento à totalidade da população;
Inclusão feita pelo Art. 221. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
orientação técnica para os programas, visando o tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos e o fomento à implantação de soluções comuns, mediantes planos da ação integrada.
Inclusão feita pelo Art. 221. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-W.
O Município estabelecerá Plano Municipal de Saneamento Básico, estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.
Inclusão feita pelo Art. 222. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
O Plano, objeto desse artigo, deverá respeitar as peculiaridades locais e as características das bacias hidrográficas e os respectivos recursos hídricos.
Inclusão feita pelo Art. 222. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
As ações de saneamento deverão prever a utilização racional de água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.
Inclusão feita pelo Art. 222. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-X.
O Município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos que possam ser portadores de agentes patogênicos.
Inclusão feita pelo Art. 223. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
O tratamento dos resíduos mencionados no caput deste artigo será feito através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com outros Municípios.
Inclusão feita pelo Art. 223. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
O Município indicará a área fora do perímetro urbano para depósito dos resíduos não elencados no caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 223. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-Y.
O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Inclusão feita pelo Art. 224. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
A ação do Município deverá orientar-se para:
Inclusão feita pelo Art. 224. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
ampliar progressivamente o índice de atendimento aos serviços de saneamento básico;
Inclusão feita pelo Art. 224. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
Inclusão feita pelo Art. 224. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 186-Z.
O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento.
Inclusão feita pelo Art. 225. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
Nas áreas citadas no caput haverá assistência e auxílio à população, para serviços e obras coletivas de abastecimento doméstico, animal e de irrigação, tais como a perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de distribuição de água, com o rateio de custos, sempre que possível, entre os beneficiários e cobrança de tarifas ou taxas, para manutenção e operação do sistema.
Inclusão feita pelo Art. 225. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 187.
A educação, direito de todos e dever do Município e da Família promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visa, na forma da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica:
Art. 187.
A educação, direito de todos e dever do Poder Público Municipal e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, na forma da Constituição Federal, tendo por fim atender:
Alteração feita pelo Art. 226. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
o pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão;
II –
o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos;
III –
a eliminação de todas as formas de racismo e discriminação, educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares, de material didático, bem como na orientação sexual, condição política ou filosófica;
IV –
respeito à vida e ao meio ambiente;
V –
a proteção à família;
VI –
respeito à dignidade da pessoa, da criança e do idoso;
VII –
a afirmação do pluralismo cultural;
VIII –
o respeito dos valores e do primado do trabalho;
IX –
a convivência solidária e cooperativa a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e criativa.
Art. 187-A.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Inclusão feita pelo Art. 227. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Inclusão feita pelo Art. 227. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Inclusão feita pelo Art. 227. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Inclusão feita pelo Art. 227. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
Inclusão feita pelo Art. 227. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público;
Inclusão feita pelo Art. 227. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
gestão democrática do ensino público na forma da lei;
Inclusão feita pelo Art. 227. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
garantia de padrão de qualidade;
Inclusão feita pelo Art. 227. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VIII –
piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal;
Inclusão feita pelo Art. 227. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IX –
envolvimento da comunidade escolar através da participação nos conselhos da educação.
Inclusão feita pelo Art. 227. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 187-B.
O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Inclusão feita pelo Art. 228. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 187-C.
O Sistema Municipal de Ensino disciplina a educação escolar que se desenvolve no território de Quatis, abrangendo os processos formativos que se integram na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Inclusão feita pelo Art. 229. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 187-D.
O Sistema Municipal de Ensino compreende a Educação Infantil e o Ensino Fundamental nas modalidades Regular e Educação de Jovens e Adultos, garantindo a autonomia do Município para organizar sua rede de escolas, para baixar normas para o seu funcionamento e para supervisionar e avaliar sua própria rede e as escolas de Educação Infantil da rede privada localizadas em seu território.
Inclusão feita pelo Art. 230. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 187-E.
Integram o Sistema Municipal de Ensino:
Inclusão feita pelo Art. 231. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental nas modalidades Regular e Educação de Jovens e Adultos mantidas pelo Poder Público Municipal e seus Conselhos Escolares;
Inclusão feita pelo Art. 231. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Inclusão feita pelo Art. 231. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
a Secretaria Municipal de Educação;
Inclusão feita pelo Art. 231. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
os Conselhos de Educação:
Inclusão feita pelo Art. 231. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
a)
Conselho Municipal de Educação (CME), órgão colegiado com função fiscalizadora, normativa, deliberativa, consultiva e de assessoramento no âmbito da Educação Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 231. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
b)
Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), responsável por acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
Inclusão feita pelo Art. 231. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
c)
Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundeb, órgão colegiado que tem como função principal acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito das esferas municipal, estadual e federal;
Inclusão feita pelo Art. 231. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
o Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, que tem como finalidade discutir a política educacional do Município.
Inclusão feita pelo Art. 231. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 188.
À família, como instituição social básica, compete desempenhar papel responsável na educação, na preservação dos conhecimentos e dos padrões compatíveis da sociedade.
Art. 188.
À família, como instituição social básica, compete desempenhar papel responsável na educação de seus filhos e pupilos, observando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, resguardando a dignidade dos menores.
Alteração feita pelo Art. 232. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 189.
Compete à família, representada pelos pais ou responsáveis, matricular as crianças em idade de escolarização obrigatória, em estabelecimento de ensino que promova a educação formal especial e assisti-las colaborando na educação formal e não formal.
Art. 189.
Compete à família, representada pelos pais ou responsáveis, matricular as crianças em idade de escolarização obrigatória e acompanhar a frequência e o aproveitamento escolar.
Alteração feita pelo Art. 233. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
O não cumprimento das obrigações pelos pais ou responsáveis constituirá de crime de responsabilidade previsto na legislação em vigor.
Art. 190.
É dever da sociedade comunicar à autoridade escolar a existência de crianças que não estejam recebendo escolarização obrigatória.
Art. 190.
É dever da sociedade comunicar ao Conselho Tutelar ou a outra autoridade competente a existência de crianças em idade escolar obrigatória que não estejam recebendo escolarização, bem como à Secretaria Municipal de Educação nos casos de faltas reincidentes.
Alteração feita pelo Art. 234. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 191.
Compete à Administração Municipal, recensear, anualmente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política educacional e o Plano Municipal de Educação.
Art. 192.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:
I –
ensino fundamental obrigatório e gratuito;
II –
progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade no ensino;
II –
educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Alteração feita pelo Art. 235. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III –
atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino;
Alteração feita pelo Art. 235. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
IV –
oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
Alteração feita pelo Art. 235. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático escolar, transportem alimentação e assistência social;
V –
atendimento ao educando na educação infantil e no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência social;
Alteração feita pelo Art. 235. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
acesso ao ensino obrigatório gratuito e direito político subjetivo, acionável mediante mandato de injunção;
VI –
promoção do ensino da História e Geografia do Município de Quatis.
Alteração feita pelo Art. 235. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VII –
acesso da população rural ao ensino regular, com fornecimento de material didático e assistência médica e odontológica;
VIII –
ensino oficial do Município gratuito em todos os graus e atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
IX –
supervisão e orientação educacional, pedagógica e psicológica em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados.
§ 1º
O ensino religioso, de matrícula facultativa, com horário nas escolas oficiais do município, será ministrado de acordo com a condição religiosa do aluno, manifestado por ele, se for capaz, ou por seu responsável.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo.
Alteração feita pelo Art. 235. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 2º
O Município estimulará e orientará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
§ 3º
Uma vez por semana, no mínimo, será cantado o Hino Nacional em todas as escolas do Município, seja da rede oficial seja da rede particular, com a presença dos alunos em cada turno.
§ 3º
Uma vez por semana, no mínimo, serão cantados o Hino Nacional e o Hino Municipal em todas as escolas do Município, seja da rede oficial municipal, seja da rede particular, com presença do aluno em cada turno.
Alteração feita pelo Art. 235. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 193.
Nos distritos ou localidades do Município em que o ensino ministrado pelo Estado não corresponda às necessidades básicas, a Prefeitura fica obrigada a oferecer condições necessárias para o perfeito funcionamento da escola, firmando, se necessário, convênio com órgãos públicos federais e estaduais.
Art. 194.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I –
cumprimento às normas gerais de educação nacional;
I –
cumprimento às normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
Alteração feita pelo Art. 238. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
autorização e avaliação da qualidade pelos órgãos competentes.
II –
autorização de funcionamento e avaliação da qualidade pelos órgãos competentes;
Alteração feita pelo Art. 238. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 238. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 195.
Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal que:
I –
comprovem finalidade não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II –
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
III –
prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos;
Inclusão feita pelo Art. 239. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
submetam o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar Único a análise e homologação da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
Inclusão feita pelo Art. 239. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 196.
O Município manterá ensino obrigatório e gratuito nas escolas municipais, prioritariamente, o pré-escolar e o fundamental, inclusive para os que não tiverem acesso na idade regular, sendo assegurados:
Art. 196.
A Educação Especial da Rede Municipal de Ensino será oferecida através de um sistema educacional inclusivo, sendo assegurado pela:
Alteração feita pelo Art. 240. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, incluindo a estimulação precoce, na rede regular de ensino, quando necessário, por professores de educação especial;
I –
garantia de acesso e permanência, participação e aprendizagem;
Alteração feita pelo Art. 240. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
uma equipe interdisciplinar para triagem, avaliação e orientação dos alunos portadores de deficiência;
II –
atendimento educacional especializado aos alunos, incluindo a estimulação precoce, na rede regular de ensino por professores da educação especial;
Alteração feita pelo Art. 240. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
organização de oficinas abrigadas enquanto os portadores de deficiência não possam integrar-se no meio de trabalho competitivo;
III –
uma equipe multidisciplinar para o atendimento aos alunos.
Alteração feita pelo Art. 240. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
alfabetização de adultos, respeitando-se rigorosamente a legislação de ensino.
Parágrafo único
A equipe multidisciplinar comporá o NUCLESQ, Núcleo de Educação Especial do Município de Quatis, integrante do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação para assuntos relacionados às políticas de atendimento educacional especializado.
Inclusão feita pelo Art. 240. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 197.
O Município será desenvolvido de forma a assegurar a igualdade de condições de acesso e permanência nas escolas da rede municipal.
§ 1º
O Municipal assegurará a oferta de vagas suficientes ao atendimento da escolarização especial.
§ 2º
Havendo insuficiência de vagas, o Município investirá na expansão de sua rede, priorizando as comunidades mais carentes.
Art. 198.
A igualdade de condições de acesso e permanência dos alunos na faixa de escolarização obrigatória nas escolas municipais, será assegurada através de:
I –
garantia de transporte gratuito, em coletivos, sem prejuízo da arrecadação municipal;
II –
complementação alimentar na escola;
III –
fornecimento suplementar didático escolar aos necessitados;
III –
fornecimento do material didático necessário;
Alteração feita pelo Art. 243. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
garantia de transportes para os profissionais de educação nas escolas rurais e Distritos, de modo a atender o calendário e o horário da escola;
V –
assistência à saúde dos alunos visando assegurar as condições físicas, psicológicas, ambientais e sociais necessárias à eficiência escolar e à promoção humana.
Art. 199.
O Município assegurará em suas escolas, liberdade de aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte do saber, vedada qualquer discriminação.
Art. 200.
O Município assegurará gestão democrática no ensino público, na forma da lei, atendendo às seguintes diretrizes:
I –
participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução;
II –
participação organizada de estudantes, professores, pais e funcionários, através do funcionamento dos conselhos comunitários em todas as unidades escolares com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a locação de recursos e o nível pedagógico da escola, segundo normas do Conselho Federal, Estadual e Municipal de Educação;
II –
participação organizada de estudantes, professores, pais e funcionários, através do funcionamento dos conselhos comunitários escolares em todas as unidades de ensino, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a alocação de recursos e o nível pedagógico da escola, segundo normas do Conselho Federal e Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 244. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
O Município assegurará o direito de eleição direta para o corpo administrativo, que será regulamentado por lei específica.
III –
o Município assegurará o direito de eleição direta para a direção escolar, regulamentado por lei específica.
Alteração feita pelo Art. 244. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 201.
O Município garantirá aos profissionais do ensino efetivos ou estáveis, estatuto próprio e plano de carreira, que serão submetidos à Câmara Municipal para sua aprovação.
Art. 201.
O Município garantirá aos profissionais efetivos de ensino estatuto próprio e plano de carreira, que serão submetidos à Câmara Municipal para sua aprovação.
Alteração feita pelo Art. 245. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 202.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida, e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 202.
O município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida, e proveniente da transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 2, de 01 de dezembro de 2009.
§ 1º
Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino:
I –
programas assistenciais suplementares de alimentação, transporte, assistência à saúde e outros similares;
II –
as obras de infra-estrutura urbana, mesmo que beneficiem a rede escolar.
§ 2º
À educação especial será garantido um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da verba prevista para a Educação.
§ 3º
Os recursos públicos federais e estaduais destinados à Educação, serão direcionados exclusivamente à rede municipal de ensino.
Art. 202-A.
Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Inclusão feita pelo Art. 246. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 203.
O Município garantirá a todos o pleno direito dos exercícios culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, estadual e municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais através de:
I –
articulações das ações governamentais e comunitárias no âmbito da cultura, da educação, do desporto, do lazer e das comunicações;
II –
criação e manutenção de espaços culturais, devidamente equipados e acessíveis à população;
III –
estímulo à instalação de bibliotecas na sede do Município e Distritos, assim como atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural;
IV –
intercâmbio cultural com outros Municípios;
V –
promoção do aperfeiçoamento e valorização dos agentes da cultura e criação artística;
VI –
proteção às expressões culturais, dos grupos étnicos que compõem a formação do nosso povo;
VII –
proteção, restauração e divulgação dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e ecológicos.
Art. 204.
O patrimônio Artístico, Histórico e Cultural do Município será preservado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA a ser regulamentado por lei específica.
Art. 204-A.
Lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Inclusão feita pelo Art. 247. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 205.
O Poder Público, com a colaboração do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do município por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento, desapropriações e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º
Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada, mediante recolhimento ao Arquivo Público Municipal.
§ 2º
Os danos ou ameaças ao patrimônio cultural, terão sua preservação assegurada, pela municipalidade que punirá, na forma da lei, seus autores.
Art. 206.
O Poder Público cuidará da criação do Fundo Municipal da Cultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento cultural no Município, através da realização de programas e projetos de interesse da Administração Municipal e da Comunidade.
Art. 206-A.
O Município estimulará o pluralismo cultural, incentivando as manifestações artístico-culturais individuais e coletivas, de modo a garantir a participação de todos na vida cultural.
Inclusão feita pelo Art. 248. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 207.
É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive para idosos e pessoas portadoras de deficiência, como direito de cada um; observados:
Art. 207.
É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive para idosos e pessoas com deficiência, como direito de cada um, observados:
Alteração feita pelo Art. 249. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
a autonomia das entidades desportivas diferentes e associações quanto à sua organização e ao seu funcionamento;
II –
atividades educacionais;
III –
projetos para a faixa etária dos 6 aos 16 anos;
III –
projetos para a faixa etária dos 6 aos 17 anos;
Alteração feita pelo Art. 249. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
atividades para a terceira idade;
V –
atividades recreativas, de lazer e desportivas, a nível comunitário que impliquem promoções humanas e sociais;
VI –
criação, manutenção e ampliação dos espaços destinados a lazer, a recreação ou atividades físicas em unidades escolares, logradouros públicos e instituições;
VII –
tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
VIII –
incentivos à realização de jogos estudantis, que farão parte do calendário escolar.
Art. 208.
O Poder Público, ao formular o esporte e lazer, considerará as características sócio-culturais das comunidades interessadas.
Art. 209.
O Município deverá, também organizar, promover e estimular atividades ao lazer e ao esporte formal e não formal, através de projetos específicos direcionados às áreas de deficiências.
§ 1º
Promoção, em conjunto com outros Municípios, de jogos e competições esportivas amadoras, inclusive de alunos da rede pública.
§ 2º
A lei municipal disporá sobre as providências a serem tomadas para a reserva de espaços destinados às atividades recreativas , de lazer e desporto, sempre que venham a ser concedidas licenças para implantação de loteamentos ou construção de conjuntos habitacionais.
Art. 209-A.
O Município reservará áreas destinadas à prática esportiva e ao lazer comunitário nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais.
Inclusão feita pelo Art. 251. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DO IDOSO, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS E DA MULHER
Art. 210.
O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à Família condições para realização de suas relevantes funções sociais, principalmente no tocante ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.
§ 1º
Serão proporcionadas, aos interessados, todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º
Lei específica disporá sobre a assistência à maternidade.
§ 3º
Para perfeita execução do disposto neste artigo serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:
a)
amparo à família numerosa e sem recursos;
b)
ação contra os males que são causadores da dissolução familiar;
c)
estímulos aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, intelectual e física dos componentes familiares;
d)
a criação de Núcleo de Atendimento à Mulher, compreendendo neste caso, principalmente, gestantes e lactantes.
Art. 211.
O Município dispensará atenção especial ao idoso, e assegurará condições morais, físicas e sociais para a sua perfeita integração na Sociedade.
Art. 211.
O Município dispensará atenção especial à pessoa idosa e assegurará condições morais, físicas e sociais para a sua perfeita integração na Sociedade.
Alteração feita pelo Art. 253. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 1º
O Município promoverá condições que assegurem amparo às pessoas idosas, principalmente no tocante à sua dignidade e bem-estar.
§ 2º
Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, será criado um centro diurno de lazer e amparo à velhice.
§ 2º
Para assegurar a integração da pessoa idosa na comunidade e na família, será criado um centro diurno de lazer e amparo à velhice.
Alteração feita pelo Art. 253. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 3º
O Município poderá criar convênios com clubes recreativos locais, buscando utilizar seus espaços, tempos ociosos para ampliar o atendimento aos idosos, com palestras, jogos, competições e outras atividades.
§ 3º
O Município poderá criar convênios com clubes recreativos locais, buscando utilizar seus espaços, tempos ociosos para ampliar o atendimento às pessoas idosas, com palestras, jogos, competições e outras atividades.
Alteração feita pelo Art. 253. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 212.
O Município dará assistência aos idosos através de:
Art. 212.
O Município dará assistência às pessoas idosas através de:
Alteração feita pelo Art. 254. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
celebração de convênios com o Estado, ou entidades civis;
II –
instituição de programas assistenciais a serem executados, preferencialmente nos lares dos idosos;
II –
fortalecimento do serviço de proteção social básica no domicilio para as pessoas idosas.
Alteração feita pelo Art. 254. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
III –
criação e manutenção, na forma da lei, de centro de repouso e reabilitação;
III –
garantia do acesso a instituições de longa permanência para pessoas idosas;
Alteração feita pelo Art. 254. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
manutenção de instituição de amparo à velhice, diretamente ou por convênio, desde que destinem pelo menos 30% (trinta por cento) de vagas aos idosos do Município;
IV –
manutenção de instituições de amparo à velhice, diretamente ou por convênio;
Alteração feita pelo Art. 254. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
integração do idoso na comunidade e na família, através da implantação de um centro de lazer e amparo à velhice.
V –
integração da pessoa idosa na comunidade e na família, através da implantação de um centro de lazer e amparo à velhice.
Alteração feita pelo Art. 254. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 213.
O Município poderá, com devida remuneração financeira, utilizar-se do elemento idoso em atividades culturais, como palestras e seminários, onde poderão contribuir com sua experiência profissional e de vida.
Art. 213.
O Município poderá, com devida remuneração financeira, promover investimento na pessoa idosa em atividades culturais, como palestras e seminários, onde poderão contribuir com sua experiência profissional e de vida.
Alteração feita pelo Art. 255. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 214.
À criança e ao adolescente, o Município de Quatis assegurará todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, reconhecidos na Constituição da República e nas Leis Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 215.
É dever da Família, da Sociedade e do Município de Quatis assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º
A lei disporá sobre a criação e o funcionamento de centros de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência praticada contra crianças e adolescentes, inclusive no âmbito familiar e sobre as providências cabíveis.
§ 2º
É dever do Município criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de drogas e afins.
§ 3º
Será garantido o acesso do trabalhador adolescente à escola prevendo-se horário especial de trabalho em função do menor.
§ 3º
Será garantido o acesso ao programa Jovem Aprendiz, prevendo-se horário especial de trabalho em função do adolescente.
Alteração feita pelo Art. 256. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 4º
Ao adolescente trabalhador, inclusive àquele em condição de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais e previdenciários previstos na Constituição da República.
§ 4º
Ao adolescente trabalhador na condição de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais e previdenciários previstos na Constituição da República.
Alteração feita pelo Art. 256. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
§ 5º
O Município promoverá programa de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação das entidades não governamentais.
§ 6º
O Município de Quatis, junto com as associações comunitárias, implantará centro de lazer e cultura, quadra de esportes e demais espaços que venham oferecer formas comunitárias de diversão, garantindo, para isso, dotação orçamentária específica.
§ 7º
O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, fará aplicação tópica de flúor em todas as crianças do Município, com idade até 7 (sete) anos.
Art. 216.
A família, ou agrupamento familiar natural, é sempre o espaço preferencial para o atendimento da criança e do adolescente.
Art. 217.
O Município manterá programas destinados à Assistência integral à criança e ao adolescente, incluindo:
I –
serviço de orientação sexual;
I –
serviço de prevenção de violência sexual;
Alteração feita pelo Art. 258. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
criação de um local apropriado destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes vítimas de violência, em situação irregular e de risco.
II –
garantia do acesso a locais apropriados ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes vítimas de violência, em situação de risco social.
Alteração feita pelo Art. 258. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 218.
O Município punirá, dentro de sua esfera de competência, o abuso, a violência e a exploração, especialmente sexual, da criança e do adolescente, sem prejuízo das sanções penais e cabíveis.
Art. 218.
O Município atenderá e encaminhará aos órgãos competentes todos os casos de violação de direitos da criança e do adolescente.
Alteração feita pelo Art. 259. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 219.
Em caso de conduta anti-social, a criança e o adolescente deverão ser conduzidos a órgãos especializados, que contem com permanente assistência social, atendendo-se sempre à sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, garantia a convocação imediata dos pais, responsáveis ou pessoa por ela indicada.
Art. 220.
Será criado, como órgão normativo de deliberação, vinculado ao governo municipal de Quatis, o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, que terá por finalidade definir, acompanhar e controlar a política que tenham como objetivo assegurar os direitos da criança e do adolescente.
Art. 220.
Será criado, mediante lei, como órgão normativo de deliberação, vinculado ao governo municipal de Quatis, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que terá por finalidade definir, acompanhar e controlar a política, as ações, bem como os projetos e propostas que tenham como objetivo assegurar os direitos da criança e do adolescente.
Alteração feita pelo Art. 261. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 221.
O Município garantirá, na forma da lei, a participação de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, na fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos neste Capítulo, através de sua inclusão no Conselho Municipal de Defesa da criança e do Adolescente.
Art. 221.
O Município garantirá, na forma da lei, a participação de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, na fiscalização do cumprimento dos dispositivos neste capítulo, através de sua inclusão no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Alteração feita pelo Art. 262. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 222.
É dever do Poder Público Municipal garantir ao portador de qualquer deficiência física, mental ou sensorial, o total desenvolvimento de suas potencialidades e integração na vida cultural, econômica e social do Município, obedecendo aos seguintes princípios:
Art. 222.
É dever do Poder Público Municipal garantir à pessoa com qualquer deficiência física, intelectual, sensorial, múltipla ou superdotação, o total desenvolvimento de suas potencialidades e integração na vida cultural, econômica e social do Município, obedecendo aos seguintes princípios:
Alteração feita pelo Art. 263. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
I –
assegurar às pessoas portadoras de deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce e a educação de 1º, 2º graus e profissionalizante.
I –
assegurar às pessoas com deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação precoce na Educação Infantil, oferta do Ensino Fundamental e garantia de acesso ao Ensino Médio;
Alteração feita pelo Art. 263. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
II –
dar atendimento, com prioridade na áreas de habilitação e reabilitação, em hospitais ou clínicas, com profissionais especializados e equipamentos necessários;
III –
promover a criação de programas de orientação e prevenção contra as doenças ou condições que sejam responsáveis pelas deficiências físicas mentais ou sensoriais;
III –
promover a criação de programas de orientação e prevenção contra as doenças ou condições que sejam responsáveis pelas deficiências físicas, intelectuais, sensoriais, múltiplas e superdotação;
Alteração feita pelo Art. 263. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
IV –
proceder atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental e de integração do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e convivência social;
IV –
proceder ao atendimento especializado para as pessoas com deficiências físicas, intelectuais, sensoriais, múltiplas ou superdotação e de integridade do adolescente com deficiência, mediante treinamento para o trabalho e convivência social;
Alteração feita pelo Art. 263. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
V –
assegurar, na rede municipal de ensino, a educação especial aos deficientes físicos, mentais e sensoriais e aos alunos superdotados, em classes especiais nas escolas em cuja comunidade for comprovada a existência de deficientes;
V –
assegurar, na rede municipal de ensino, o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino;
Alteração feita pelo Art. 263. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
VI –
garantir verba específica para o atendimento à educação especial;
VII –
manter convênios com órgãos públicos e entidades privadas para prevenção, atendimento, orientação e controle de deficientes, envolvendo as áreas de Saúde e Educação;
VIII –
criar, através do setor competente, áreas próprias para prática de esportes e atividades de lazer, especialmente equipadas para a utilização pelos deficientes;
IX –
promover convênios com clubes de serviço, empresas e instituições públicas e privadas, para a criação e manutenção de abrigos comunitários destinados ao atendimento dos deficientes sem amparo familiar;
IX –
promover convênios com serviços, empresas e instituições públicas e privadas, para acolhimento de pessoas com deficiência com vínculo familiar rompido;
Alteração feita pelo Art. 263. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
X –
fixar normas quanto às edificações de obras públicas e privadas, garantindo a obrigatoriedade de construção de rampas e acessos nos edifícios, vias e logradouros de acesso público;
XI –
fixar normas para adaptação dos transportes coletivos para o acesso dos deficientes, sendo que incentivos poderão ser regulamentados, para as empresas concessionárias que aderirem ao programa de implantação de coletivos adaptados para o acesso dos deficientes;
XII –
garantir a gratuidade nos transportes coletivos do Município para todos os deficientes e seus acompanhantes;
XIII –
assegurar aos profissionais de ensino ligados à educação especial, treinamento e reciclagem, para atuarem junto às classes especiais, bem como a criação de cursos e seminários de especialização;
XIII –
assegurar aos profissionais de ensino ligados à educação especial, treinamento e reciclagem, para atuarem junto às pessoas com deficiência, bem como a criação de cursos e seminários de especialização;
Alteração feita pelo Art. 263. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XIV –
garantir a todos os profissionais envolvidos na educação de deficientes junto à rede municipal de ensino, ou outro órgão por ela subvencionado, a inclusão de um adicional mínimo de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, desde que este profissional seja servidor municipal;
XIV –
garantir a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial junto à rede municipal de ensino, ou outro órgão por ela subvencionado, a inclusão de um adicional mínimo de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, desde que este profissional seja servidor municipal;
Alteração feita pelo Art. 263. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
XV –
proporcionar atendimento médico e realização de exames em outros locais quando não existir no Município tais atendimentos, bem como o transporte para o deslocamento do deficiente e seu acompanhante;
XVI –
promover debates comunitários, palestras, discussões e campanhas de esclarecimentos a respeito da situação da pessoa portadora de deficiência, em questões morais, físicas, educacionais, religiosas e profissionais;
XVII –
facilitar o acesso a próteses, colchões d’água e medicamentos, para o pronto atendimento dos deficientes temporários e permanentes;
XVIII –
assegurar ao deficiente, nos concursos públicos, igualdade de condições adequando as provas à sua capacidade física e sensorial;
XIX –
fazer convênio com outros órgãos, públicos ou privados, para possibilitar a formação profissional dos deficientes, independentemente do nível de escolaridade;
XX –
fornecer esclarecimentos, que se façam necessários, das legislações federal, estadual e municipal, quanto aos direitos que são concernentes ao portador de deficiência, a ele próprio, a seus familiares e profissionais das áreas de saúde, educação e outras envolvidas.
XX –
fornecer esclarecimentos, que se façam necessários, das legislações federal, estadual e municipal, quanto aos direitos que são concernentes à pessoa com deficiência, a seus familiares e profissionais das áreas de saúde, educação e outras envolvidas.
Alteração feita pelo Art. 263. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no presente artigo, fica assegurada a criação de uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogo, neurologista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, pedagogo e nutricionista.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto no presente artigo, fica assegurada a criação de uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogo, neurologista, neuropediatra, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, pedagogo, psicopedagogo e nutricionista.
Alteração feita pelo Art. 263. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 223.
O Município obriga-se a implantar e a manter órgãos específicos para tratar das questões relativas à mulher, que terão sua composição e competência fixadas em lei, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade, com atuação comprovada na defesa de seus direitos.
Art. 224.
O Município criará formas de incentivos específicos, nos termos da lei, às empresas que apresentem políticas e ações de valorização social da mulher, através de:
I –
incentivo para que as empresas adaptem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher, em especial, à gestante e à que amamente;
II –
incentivo à iniciativa privada para criação ou ampliação de programas de formação de mão-de-obra feminina, em todos os setores;
III –
incentivo às empresas que tenham por objetivo a criação de mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher.
Art. 225.
Fica garantida a presença de elementos femininos no efetivo da Guarda Municipal.
Art. 225.
Fica garantida a presença de servidoras mulheres no efetivo da Guarda Municipal.
Alteração feita pelo Art. 264. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 225-A.
O Município garantirá assistência à mulher em casos de violência sexual e doméstica, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Inclusão feita pelo Art. 265. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 226.
Os poderes Executivo e Legislativo são obrigados a fornecer a qualquer cidadão quatiense contribuinte, interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, ou cópias reprográficas autenticadas dos mesmos, sob pena de responsabilidade, da autoridade que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único
No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Art. 226-A.
Os prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica serão contados de modo contínuo, salvo se fixados de forma contrária.
Inclusão feita pelo Art. 266. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 227.
É obrigatória a publicação, na íntegra, de qualquer instrumento legal municipal que venha a ser alterado no seu todo ou em parte, passando a prevalecer o último texto consolidado aprovado.
Art. 228.
A lei municipal proibirá a instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais que agridam o aspecto local, principalmente depósitos de materiais usados (ferros-velhos) e os que manipulem materiais poluentes ou que favoreçam a proliferação de animais nocivos à saúde, em região central da cidade e em áreas residenciais nos bairros e distritos.
Art. 229.
Será prioritária, nos bairros periféricos e de menor condição financeira, a construção de áreas de lazer e praça de esportes.
Parágrafo único
Somente se admitirá a mudança da destinação da área desportiva, mediante sua substituição por outra no mesmo bairro ou região.
Art. 230.
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 231.
O Poder Público restringirá as atividades comerciais que explorem a venda de armas de fogo e munições, fauna e flora, bem como de materiais que causem dependência de qualquer natureza.
Art. 232.
É livre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, observados os princípios da Constituição Federal e da legislação própria.
Art. 233.
O controle dos atos da Administração Pública Municipal será exercido pelo Poder Legislativo, pelo cidadão, pela sociedade, através de suas entidades representativas, e pela própria Administração Pública, nas formas previstas pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 234.
As ações dos Poderes Públicos Municipais voltar-se-ão, prioritariamente, para as necessidades sociais básicas da população carente.
Art. 235.
O pagamento do servidor público municipal prevalecerá sobre qualquer outra despesa.
Art. 236.
Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos Populares, na sede e nos distritos do Município.
Parágrafo único
Os Conselhos Populares são entidades autônomas, aconfissionais e apartidárias, com regulamento próprio e independente.
Art. 237.
O provimento dos Cargos em Comissão assegurará, dentro do possível, que 50% (cinquenta por cento) de suas vagas sejam ocupadas por servidores públicos municipais.
Art. 237.
O provimento dos Cargos em Comissão deve ser exercido por servidores de livre nomeação e exoneração, nos casos declarados em lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 9, de 14 de abril de 2009.
Art. 238.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Saúde será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 2º.
O Município deverá regulamentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o contido no Art. 200, Inciso III.
§ 1º
em igual prazo, o Município deverá elaborar o Plano de Cargo e Carreira e o Estatuto do Magistério;
§ 2º
O Município implantará em igual prazo de 90 (noventa) dias, o “Conselho Municipal de Educação”.
Art. 3º.
Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, para criação e instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 4º.
O Município deverá criar, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente será criado pelo Município no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 6º.
O Município criará, no prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a figura do Defensor do Interesse Público, que receberá e apurará queixas dos cidadãos que tiverem sido vítimas de injustiças, praticadas pelos Poderes Públicos Municipais, conforme dispuser Lei Complementar.
Art. 7º.
Os Conselhos Municipais a serem criados, conforme disposição desta Lei Orgânica, deverão ter, na sua direção, a participação de membros representantes da comunidade.
Art. 8º.
O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição gratuita nas Escolas, Sindicatos e Entidades Representativas da comunidade, promovendo, assim, sua ampla divulgação.
Art. 9º.
O Plano de Proteção ao Meio Ambiente, conforme disposto no art. 186- E, será instituído pelo Município, mediante lei, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da promulgação desta revisão da Lei Orgânica.
Inclusão feita pelo Art. 267. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Art. 10.
Os programas permanentes de conservação e proteção contra poluição, com diretrizes em Lei conforme disposto no art. 186-J, serão instituídos pelo Município no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da promulgação desta revisão da Lei Orgânica.
Inclusão feita pelo Art. 268. - Emenda à Lei Orgânica Municipal-PRES nº 14, de 01 de abril de 2020.
Câmara Municipal de Quatis, 30 de junho de 1993.
AROLDO CABRAL
PRESIDENTE
HUGO MARCIANO DE ELIAS
VICE-PRESIDENTE
ROSA IDALINA NUNES DE MACÊDO
1º SECRETÁRIA
GERALDO DE SOUZA MARQUES
2º SECRETÁRIO
ENGRÁCIA VERA MAIA RAFAEL
RELATOR E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
ALTAMIRGOMESDEOLIVEIRA
CLÁUDIO LUIZ DE LIMA
JOSÉ CARDOSO FONSECA
RAIMUNDOVALERIANODASILVA
MEMBROS